Lei nº 5.258 de 11/01/2010

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 11 jan 2010

Cria normas de segurança a serem tomadas pelos Hospitais, Clínicas e Maternidades do Município de São Luís, e dá outras providências.

O Prefeito de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Hospitais, Clínicas e Maternidades do Município de São Luís, deverão adotar normas de segurança, a fim de evitar o sequestro de bebês.

Art. 2º Os estabelecimentos hospitalares manterão, obrigatoriamente, controle do fluxo de pessoal, em todas as entradas e saídas das alas destinadas à maternidade, providenciando:

I - a identificação de todas as pessoas que tiverem acesso às maternidades, solicitando e anotando os dados de suas carteiras de identidade ou de outros documentos oficiais de idêntico valor;

II - a instalação de circuito interno de câmeras de vigilância nas entradas, alas de leitos e nos berçários;

III - a instalação de portas de travamento automático nos berçários e uso de crachá eletrônico de identificação dos servidores;

Art. 3º As mães e seus acompanhantes deverão ser informados do destino do bebê, no caso de ele não se encontrar no berçário, ou acompanhá-lo a outro local do estabelecimento hospitalar, quando sua remoção se fizer necessária para fins de atendimento médico.

Art. 4º Os Hospitais, Clínicas e Maternidades do Município de São Luís deverão, por meio da chefia de enfermagem, informar as mães, antes da ida para o aleitamento dos recém-nascidos, sobre os únicos profissionais autorizados a retirá-los de seu convívio.

Parágrafo único. A remoção de que trata o caput deste artigo só poderá ser feita por profissionais do estabelecimento, devidamente identificado pelo respectivo crachá.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 11 DE JANEIRO DE 2010, 189º DA INDEPENDÊNCIA E 122º DA REPÚBLICA.

João Castelo Ribeiro Gonçalves

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 113/2009, de autoria do Vereador Ivaldo Rodrigues)