Lei nº 5.257 de 08/01/2010

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 12 jan 2010

Determina a obrigatoriedade de instalação de bebedouros d'água em boates e casas noturnas, onde haja comercialização e consumo de bebidas alcoólicas, e dá outras providências.

O Prefeito de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a instalação de bebedouros d'água em boates e casas noturnas, onde haja o consumo de bebidas alcoólicas.

Art. 2º As casas noturnas, com capacidade para receber mais de 500 pessoas em suas dependências, reservarão espaço destinado à prestação de primeiros socorros aos seus freqüentadores, bem como, providenciarão a instalação dos equipamentos adequados e necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 3º O Poder Executivo, através de seus órgãos próprios, regulamentará os dispositivos enunciados nos artigos anteriores, inclusive, definindo critérios que apontem o número de bebedouros adequados para cada situação e os equipamentos indicados à prestação do socorro de emergência previsto no artigo anterior.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará em:

I - Aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais);

II - Cassação do alvará de licenciamento e funcionamento em caso de reincidência.

Art. 5º As casas noturnas terão um prazo de 90 dias para se adaptarem esta lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 08 DE JANEIRO DE 2010, 189º DA INDEPENDÊNCIA E 122º DA REPÚBLICA.

João Castelo Ribeiro Gonçalves

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 175/2009, de autoria do Vereador Chico Viana)