Lei nº 5.256 de 30/09/2002

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 02 out 2002

Autoriza a concessão de crédito outorgado na operação interna com mercadoria a ser empregada diretamente em unidade habitacional vinculada ao Programa Habitacional Cheque Cidadão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado do ICMS ao contribuinte do imposto localizado no Estado do Piauí que, em operação interna, fornecer mercadoria a ser empregada diretamente na construção, reforma ou ampliação de unidade habitacional vinculada ao Programa Cheque Cidadão, administrado pela Companhia de Habitação do Piauí - COHAB/PI.

Parágrafo único. O crédito outorgado corresponderá ao valor do subsídio concedido pelo governo a cada família beneficiária do Programa para a aquisição de mercadoria, na forma do art. 2º desta Lei.

Art. 2º O subsídio é concedido para família beneficiária do Programa Cheque Cidadão com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos nos seguintes valores:

I - na construção habitacional, até R$ 3.000,00 (três mil reais);

II - na reforma ou ampliação de unidade habitacional, até R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de setembro de 2002.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO