Lei nº 5250 DE 17/05/2018

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 25 mai 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam alimentos, lanches, lanches rápidos chamados de fast-food's, e similares, realizem a higienização das bandejas, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatório, no âmbito do Município de Teresina, que os estabelecimentos que comercializam quaisquer tipos de alimentos, seja na modalidade fast food ou similares, façam a devida higienização em suas bandejas antes da sua reutilização por outro cliente.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se aplica às lanchonetes, bares, restaurantes, hotéis, motéis, Shoppings Centers e demais estabelecimentos congêneres.

Art. 2º A higienização das bandejas deverá ser feita com a utilização de produtos que contenham ingredientes antimicrobianos (antissépticos).

§ 1º Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos, em locais de fácil visualização de seus clientes, com o número desta Lei e a seguinte frase: "Este estabelecimento faz a higienização de suas bandejas, antes de suas reutilizações".

§ 2º A Prefeitura Municipal de Teresina, através de seu órgão competente, poderá estabelecer outros requisitos na regulamentação desta Lei.

Art. 3º Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das normas contidas nesta Lei.

§ 1º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:

I - advertência, com Notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;

II - multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração; pagamento em dobro, na reincidência, até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais);

III - suspensão das atividades do infrator, por tempo determinado;

IV - cassação do Alvará.

§ 2º Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de resposta junto ao órgão competente;

§ 3º No caso de indeferimento, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias;

§ 4º O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei serão revertidos em favor de programas e ações sociais, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 17 de maio de 2018.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e dezoito.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo