Lei nº 5249 DE 17/05/2018

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 25 mai 2018

Institui, no âmbito do Município de Teresina, a obrigatoriedade de adoção de recursos de acessibilidade em escolas, restaurantes, cinemas, teatros e outros estabelecimentos culturais, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatório que as escolas, restaurantes, cinemas, teatros, museus, casas de cultura, shoppings centers, galerias de artes e similares, nos recintos destinados ao ensino e à exibição pública, deverão dispor de recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência.

Parágrafo único. São recursos de acessibilidade a Audiodescrição, a Legendagem, a Legendagem Descritiva e a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

Art. 2º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:

I - Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

II - Audiodescrição: narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra aos deficientes visuais;

III - Legendagem: transcrição, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra;

IV - Legendagem Descritiva: transição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra;

V - Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS: forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

Art. 3º É facultado o uso de outros recursos de acessibilidade ou de apenas um dos recursos mencionados no parágrafo único do art. 1º desta Lei, desde que assegurado às pessoas com deficiência a fruição dos serviços e espetáculos em igualdade de condições oferecidas às demais pessoas.

Art. 4º Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das normas contidas nesta Lei.

§ 1º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente, acarretará ao infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:

I - advertência, com Notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;

II - multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração; pagamento em dobro no caso de reincidência até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

III - suspensão das atividades do infrator, por tempo determinado;

IV - cassação do Alvará.

§ 2º Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de resposta junto ao órgão competente;

§ 3º No caso de indeferimento, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias;

§ 4º O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei serão revertidos em favor de programas e ações voltados às pessoas com deficiência, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 01 (um) ano após a data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 17 de maio de 2018.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e dezoito.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo