Lei nº 5248 DE 17/05/2018

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 25 mai 2018

Dispõe, no âmbito do Município de Teresina, sobre os procedimentos para higienização dos carrinhos e cestas de compras utilizados pelos clientes de supermercados e similares, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os supermercados, hipermercados, mercadinhos, drogarias, lojas de cosméticos, hortifrutigranjeiros e demais estabelecimentos instalados no município de Teresina deverão higienizar os carros e cestas de compras utilizados no fornecimento de produtos ou colocados à disposição do consumidor.

Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo restringem-se àqueles que prestem autosserviço, com no mínimo 180m² de área de vendas, dois check-outs (caixas) e quatro seções bem definidas como, por exemplo, mercearia, higiene e limpeza, higiene pessoal, perecíveis, bazar, padaria, perfumaria, cosméticos, bomboniere, medicamentos, produtos homeopáticos, etc.

Art. 2º A higienização a ser realizada deve ser capaz de impossibilitar a transmissão de bactérias, a contaminação dos alimentos e produtos a serem acomodados nos carrinhos e cestas de compras.

§ 1º Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos, em locais de fácil visualização de seus clientes, com o número desta Lei e a seguinte frase: "Este estabelecimento faz a higienização de seus carros e cestas de compras, antes de suas reutilizações".

§ 2º A Prefeitura Municipal de Teresina, através de seu órgão competente, poderá estabelecer outros requisitos na regulamentação desta Lei.

Art. 3º Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das normas contidas nesta Lei.

§ 1º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:

I - advertência, com Notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;

II - multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração; pagamento em dobro, na reincidência, até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais);

III - suspensão das atividades do infrator, por tempo determinado;

IV - cassação do Alvará.

§ 2º Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de resposta junto ao órgão competente;

§ 3º No caso de indeferimento, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias;

§ 4º O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei serão revertidos em favor de programas e ações sociais, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 17 de maio de 2018.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e dezoito.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo