Lei nº 5.248 de 27/12/2000

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 28 dez 2000

Dispõe sobre a criação do Programa "Nossa Casa" e a isenção dos tributos que especifica.

A PREFEITA MUNICIPAL DO NATAL,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa "Nossa Casa" com o intuito de promover a regularização fundiária de habitações da população de baixa renda, através da concessão de benefícios de que trata esta Lei, bem como pela realização de convênios com órgãos públicos visando a prestação de assessoria técnica.

Art. 2º Ficam isentos do pagamento de taxas de alvarás e de aprovação de projetos, os proprietários de imóveis que aderirem ao Programa de ENGENHARIA E ARQUITETURA PÚBLICA NOSSA CASA, nos seguintes termos:

I - edificação até 50,00m2 - isentos de taxas;

II- imóveis com áreas superior a 50,00m2 e inferior a 120,00 m2 _ redução das taxas em 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo Único - As isenções aqui previstas terão sua concessão condicionada ao atendimento do disposto no art.14 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 3º Os interessados aos benefícios de que trata esta Lei, deverão ter projeto de construção, reforma ou ampliação aprovados pelo Município de Natal e atender aos seguintes requisitos.

I - possuir renda familiar de até 03(três) salários mínimos;

II - não possuir habitação própria;

III- ser proprietário, promitente comprador, de terreno urbano.

Art. 4º No ato de adesão ao Programa, o interessado que atender aos requisitos acima, comprometer-se-à a obedecer as prescrições dos projetos aprovados, bem como a acatar todas as orientações técnicas expedidas pelo responsável da obra.

Art. 5º A verificação de ausência de uma das condições estabelecidas no art. 3º ou do descumprimento do compromisso de que uma das condições estabelecidas no art. 4º, desta Lei, acarretará a exclusão do interessado do Programa de que trata esta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 90(noventa) dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal (RN),27 de dezembro de 2000.

WILMA DE FARIA

PREFEITA