Lei nº 5245 DE 12/12/2013

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 13 dez 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade da notificação compulsória dos casos de violência doméstica e sexual contra a mulher atendida nos serviços de saúde pública e privada do Município de Campo Grande.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Alcides Jesus Peralta Bernal, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica criado o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados no Município de Campo Grande.

Parágrafo único. Entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, que:

I - tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual;

II - tenha ocorrido fora do âmbito doméstico e seja perpetrada por qualquer pessoa, compreendendo, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus-tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual.

Art. 2º Constitui objeto de Notificação Compulsória todos os casos, suspeitos ou confirmados, de violência doméstica e/ou sexual contra a mulher atendida nos serviços de saúde pública e privada do Município de Campo Grande.

§ 1º A notificação compulsória dos casos de violência de que trata esta Lei tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades sanitárias que a tenham recebido.

§ 2º A identificação da vítima de violência referida nesta Lei, fora do âmbito dos serviços de saúde, somente poderá efetivar-se, em caráter excepcional, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável.

§ 3º Deverá ser encaminhado, pelo órgão competente (pela Secretaria Municipal de Saúde), com periodicidade mensal/bimestral/trimestral, relatório detalhado das notificações compulsórias de violência contra a mulher registrados no município aos seguintes órgãos, entre outros:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

II - Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal de Campo Grande.

§ 4º Nos casos de violência contra mulheres menores de 18 anos, uma cópia da notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar e demais autoridades competentes.

§ 5º Nos casos de violência contra mulheres com idade superior ou igual a 60 anos, uma cópia da notificação deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal do Idoso e demais autoridades competentes.

Art. 3º A disponibilização de dados das notificações seguirá rigorosamente a confidencialidade das informações, visando garantir a segurança e a privacidade das mulheres e somente serão disponibilizados para:

I - a mulher que sofreu a violência, ou seu representante legal, devidamente identificado, mediante solicitação pessoal por escrito;

II - autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial;

III - pesquisadores que pretendem realizar investigações cujo protocolo de Pesquisa esteja devidamente autorizado por um Comitê de Ética em Pesquisa, mediante solicitação por escrito de acesso aos dados e um documento no qual conste que, sob nenhuma hipótese, serão divulgados dados que permitam a identificação da vítima.

Art. 4º A Ficha de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher obedecerá ao modelo proposto pelo Ministério da Saúde (Portaria 2.406/2004).

Art. 5º A inobservância das obrigações estabelecidas nesta lei constitui infração de legislação referente à saúde pública, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 12 DE DEZEMBRO DE 2013.

ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL

Prefeito Municipal