Lei nº 5.245 de 20/05/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 mai 2008

Dispõe sobre a realização de exame preventivo de câncer em servidoras públicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro ou quem assim estiver atuando no exercício de função pública de âmbito estadual, seja estatutário, celetista, comissionado, temporário ou a que título for, inclusive o terceirizado que preste serviços em órgãos públicos, poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração, nos dias em que estiver comprovadamente realizando exames preventivos de câncer do colo de útero, de câncer de mama, câncer de próstata, câncer de intestino e outros tipos de câncer. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9125 DE 11/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Todas as servidoras públicas, inclusive as celetistas e as contratadas através de quaisquer formas de mediação e que prestem serviços em órgãos públicos farão, uma vez por ano, o exame preventivo de câncer de mama e do colo do útero.

Art. 2º As faltas permitidas no artigo anterior ficam limitadas a 03 (três) em cada período de 12 (doze) meses, salvo recomendação médica em contrário atestada por escrito. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9125 DE 11/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Para a realização do exame, as mulheres incluídas no caput do artigo anterior terão um dia de folga ou dispensa.

Parágrafo único. O Poder Público Estadual realizará, anualmente, no âmbito de cada repartição pública, campanha educativa junto aos seus servidores, para incentivar a realização dos exames oncológicos preventivos previstos nesta Lei, inclusive criando meios para facilitar o acesso gratuito dos servidores aos referidos exames. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9125 DE 11/12/2020).

Art. 3º O comprovante do exame realizado será recolhido pelo órgão público e devidamente arquivado.

Art. 4º O direito-dever estabelecido no art. 1º, bem como o disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei estender-se-á à iniciativa privada.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2008.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador em exercício