Lei nº 5.244 de 14/05/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 mai 2008

Dispõe sobre a comercialização de componentes e partes de caixas d'água no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a comercialização de componentes e partes de caixas d'água, como uma forma de suplementar os arts. 32 e 39, I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor-, que vedam a "venda casada" destes produtos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Todas as empresas e estabelecimentos que comercializem caixas d'água no Estado ficam obrigadas a comercializar, em separado ou de forma avulsa, as peças e componentes das caixas d'água, em particular, as respectivas tampas.

Parágrafo único. As empresas e estabelecimentos de que trata este artigo deverão afixar cartaz com a expressão "Tampa e caixa d'água são comercializados separadamente" em local visível, de fácil percepção, sem embaraço físico ou visual.

Art. 3º Os preços das tampas ou de quaisquer outras peças que integrem o conjunto das caixas d'água deverão explicitar, no preço total do conjunto, os seus valores individuais, discriminados.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6447 DE 13/05/2013):

Art. 3-A As pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas a manterem fechadas as caixas d’água com as respectivas tampas, bem como os reservatórios de água.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput aplica-se as penalidades previstas nos art. 4º e seguintes desta Lei.

Art. 4º O descumprimento das obrigações previstas na presente Lei, por aqueles que comercializem os referidos produtos, sujeita os infratores à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a ser aplicada pelo órgão de proteção e defesa do consumidor do Poder Executivo.

§ 1º A aplicação da multa prevista neste artigo será precedida de processo administrativo próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de vigência desta Lei, os infratores estarão sujeitos à pena de advertência ou à multa de até R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com a gravidade da infração.

Art. 5º O valor arrecadado com a aplicação das penalidades previstas nesta Lei será destinado ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2008

SÉRGIO CABRAL

Governador