Lei nº 5238 DE 15/07/2019

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 01 ago 2019

Estabelece a notificação compulsória, no âmbito do Município de Aracaju, para os casos de embriaguez alcoólica ou consumo de drogas afins, por criança ou adolescente, atendidos em serviço de saúde público ou privado, e dá providências correlatas.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faço saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Constituem objeto de notificação compulsória, no âmbito do Município de Aracaju, na forma estabelecida nesta Lei, os casos de embriaguez alcoólica ou consumo de drogas afins, por criança ou adolescente, atendidos em serviço de saúde público ou privado.

Art. 2º A notificação compulsória para os casos de embriaguez alcoólica ou consumo de drogas afins, por criança ou adolescente, atendidos em serviço de saúde público ou privado, será realizada da seguinte forma:

I - o preenchimento de ficha de notificação que constate a embriaguez ou o consumo de drogas ocorrerá na unidade de saúde pública ou particular onde a criança ou o adolescente for atendido;

II - a ficha de notificação será remetida à Secretaria Municipal da Saúde para que seja promovida a inserção dos dados em livro próprio;

III - cópia da ficha de notificação e as informações nela constantes serão encaminhadas:

a) aos pais ou aos responsáveis legais da criança ou do adolescente atendido;

b) ao Conselho Tutelar do Município, em cuja competência haja ocorrido o atendimento ao menor;

c) aos órgãos de defesa da criança e do adolescente para as providências legais cabíveis.

Art. 3º Fica a cargo da Secretaria Municipal da Saúde coletar e processar os dados estatísticos sobre os atendimentos deste tipo para fins de conhecimento e tomada das providências cabíveis, bem como comunicar o resultado aos órgãos envolvidos, com o fim de traçar mecanismos de controle, prevenção e repressão.

Art. 4º A notificação compulsória de que trata esta Lei tem caráter sigiloso, obrigando-se a ela as autoridades que a tenham recebido.

Art. 5º As pessoas físicas e as entidades públicas ou privadas abrangidas ficam sujeitas às obrigações previstas nesta Lei.

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal da Saúde regulamentar esta Lei, visando à implantação e ao cumprimento de suas disposições, bem como definir o modelo da ficha de notificação compulsória, a qual deverá conter informações tanto quanto precisas e fundamentais para o fim que se pretende.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 15 de julho de 2019.

Josenito Vitale de Jesus

Presidente

José Gonzaga de Santana

1º Secretário

Isac de Oliveira Silveira

2º Secretário