Lei nº 5.224 de 16/04/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 abr 2008

Torna Obrigatória a Afixação de Cartazes nos Terminais Rodoviários, Estações Ferroviárias, Metro-VIárias e Hidroviárias, Contendo os TERMOS RELATIVOS A TRANSPORTE, DE ACORDO COM A Lei Federal nº 10.741/2003, que Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras Providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os terminais rodoviários de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, estações ferroviárias, metroviárias e hidroviárias obrigados a afixar cartazes contendo os termos relativos a transportes, constantes do Capítulo X da Lei Federal nº 10741, de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, bem como dos procedimentos regulamentares necessários à sua obtenção.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão as disposições contidas nesta lei, nas operações de venda de passagens efetuadas através da rede mundial de computadores - INTERNET. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.915, de 16.03.2011, DOE RJ de 17.03.2011)

Art. 2º O não-cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa de 500 UFIRs;

II - em caso de reincidência, pagamento em dobro da multa e interdição imediata pelo órgão que o Poder Executivo indicar como fiscalizador.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2008.

SERGIO CABRAL

Governador