Lei nº 5.222 de 11/04/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 abr 2008

Dispõe sobre a Proibição do uso de Telefone Celular e outros Aparelhos nas Escolas Estaduais do Estado do Rio de Janeiro. (NR)

Nota:Redação Anterior:
  "Dispõe sobre a Proibição do Uso de Telefone Celular nas Escolas Estaduais do Estado do Rio de Janeiro."

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o uso de telefones celulares, walkmans, diskmans, Ipods, MP3, MP4, fones de ouvido e/ou bluetooth, game boy, agendas eletrônicas e máquinas fotográficas, nas salas de aulas, salas de bibliotecas e outros espaços de estudos, por alunos e professores na rede pública estadual de ensino, salvo com autorização do estabelecimento de ensino, para fins pedagógicos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.453, de 26.05.2009, DOE RJ de 26.05.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica proibido o uso do telefone celular nas salas de aula das escolas públicas estaduais."

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei a partir de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2008.

SERGIO CABRAL

Governador