Lei nº 5216 DE 14/06/2019

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 25 jun 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais que disponibilizam alimentos perecíveis para consumo, no âmbito do município de Aracaju, informarem em local visível sobre controle de vetores e pragas urbanas feito em suas instalações físicas, e dá providências correlatas.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faço saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais que disponibilizam alimentos perecíveis para consumo, no âmbito do município do Aracaju, obrigados a informar em local visível a data do controle de vetores e pragas urbanas realizado em suas instalações físicas.

§ 1º O estabelecimento deve ter um certificado, emitido pela empresa contratada para o serviço de controle de vetores e pragas urbanas, com os dados da empresa e do contratante, além da data em que serviço foi prestado e o tipo de produto utilizado.

§ 2º O certificado de controle de vetores e pragas urbanas deve ser apresentado toda vez que o cliente solicitar e ficará exposto em local de fácil acesso.

§ 3º Serão considerados alimentos perecíveis para efeito desta Lei, pães, doces, massas, saladas, laticínios, sorvetes, frutas, legumes crus ou cozidos, verduras cruas ou cozidas, hortaliças em geral, embutidos, carnes, cereais, comercializados a granel, além de todos os produtos que devam ser mantidos sob refrigeração.

§ 4º A fiscalização do cumprimento das normas previstas no caput deste artigo ficará a cargo do órgão competente do município com atuação na vigilância sanitária.

Art. 2º A obtenção ou renovação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos comerciais descritos no art. 1º serão concedidas mediante a apresentação de certificada comprobatário de controle de vetores e pragas urbanas, emitido pelas empresas habilitadas e cadastradas na Prefeitura Municipal de Aracaju para tal finalidade.

Art. 3º A aplicação de produtos químicos pelas empresas que promovem o controle de vetores e pragas urbanas deverá estar de acordo com o preconizado pelas normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 14 de junho de 2019.

Josenito Vitale de Jesus

Presidente

José Gonzaga de Santana

1º Secretário

Isac de Oliveira Silveira

2º Secretário