Lei nº 5.213 de 31/03/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 abr 2008

Renumera o Parágrafo Único e Acrescenta o § 2º ao Art. 1º da Lei nº 4.511, de 13 de Janeiro de 2005.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica renumerado o Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4511, de 13 de janeiro de 2005, que passa a ser o § 1º.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 4511, de 13 de janeiro de 2005, fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

§ 1º (...)

§ 2º Nas hipóteses de localização de veículos furtados ou roubados, as empresas referidas no caput deste artigo deverão comunicar o fato de imediato à Delegacia circunscricional responsável pela área da recuperação." (NR)

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2008.

SERGIO CABRAL

Governador