Lei nº 5.205 de 12/03/2008
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 mar 2008
Padroniza os Rótulos de Medicamentos Vendidos pelas Farmácias de Manipulação ou Homeopáticas.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias de manipulação e/ou homeopáticas instaladas no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a incluírem, nos rótulos dos medicamentos comercializados, as seguintes informações:
a) nome do estabelecimento comercial com seu endereço;
b) número da licença sanitária;
c) nome do profissional que manipulou a fórmula e o número do seu registro no Conselho Regional de Farmácia;
d) nome do profissional médico que prescreveu;
e) posologia;
f) nome das substâncias que contém, com suas respectivas dosagens;
g) prazo de validade do produto;
h) nome do paciente.
Parágrafo único. Além dos rótulos a que se refere o presente artigo, a farmácia terá impressos com os dizeres: "Uso Externo", "Uso Interno", "Agite quando usar", "Uso Veterinário" e "Veneno".
Art. 2º O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei, especificando o valor da multa por seu descumprimento.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2008.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício