Lei nº 5195 DE 20/02/2018

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 16 mar 2018

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, DE HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, POUSADAS, ALBERGUES OU ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES REGISTRAREM CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE SE HOSPEDAREM EM SUAS DEPENDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a hospedagem de crianças e adolescentes em hotel, motel, pensão, pousada, albergue ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável legal, bem como, através de permissão expressa da autoridade judiciária.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos e adolescentes aqueles entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.

§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput ficam obrigados a criar e manter ficha de registro de crianças e adolescentes que neles se hospedarem.

§ 3º Não supre a obrigatoriedade de identificação da criança ou adolescente o fato de estarem acompanhados pelos pais, responsável ou representante legal.

§ 4º Os estabelecimentos descritos no caput ficam obrigados a informar, no momento da reserva ou da venda antecipada de hospedagem, sobre a exigência do registro de crianças e adolescentes.

Art. 2º A ficha de registro de que trata esta Lei poderá ser realizada por meio manual ou digital, desde que preenchidos os dados com base em documento oficial da criança ou do adolescente e da pessoa responsável que a acompanhe, constando no mínimo:

I - nome completo da criança ou adolescente;

II - nome completo dos pais, responsável legal ou pessoa que estiver em posse da autorização ou da autorização judicial;

III - naturalidade, endereço e telefone da criança ou adolescente;

IV - data de nascimento da criança ou adolescente; e

V - datas de entrada e saída do estabelecimento.

§ 1º Uma fotocópia do documento oficial da criança ou do adolescente deverá ser anexada à sua ficha de identificação.

§ 2º Se o menor não possuir documento que o identifique, tal fato deverá constar da ficha de identificação, tornando-se, nesse caso, obrigatória a apresentação dos documentos que identifiquem seus pais ou responsáveis legais e daquele que o estiver acompanhando.

Art. 3º A direção do estabelecimento hoteleiro informará imediatamente aos Conselhos Tutelares e às autoridades policiais sobre recusa, desistência ou qualquer outra irregularidade ou suspeita relacionada à prestação das informações exigidas nesta Lei.

Art. 4º A ficha de registro ou os dados da ficha informatizada deverão ficar armazenados em poder do estabelecimento hoteleiro por prazo não inferior a dois anos.

Parágrafo único. No caso de esgotamento do prazo disposto no caput , e não havendo interesse do estabelecimento em manter o registro, dever-se-á encaminhar o registro, na forma original, para a Delegacia de Proteção da Criança e Adolescente do Município de Teresina.

Art. 5º Os dados do registro somente serão fornecidos mediante requisição de autoridade policial, do Conselho Tutelar, do Ministério Público, do Poder Judiciário ou de Comissão Parlamentar de Inquérito.

Art. 6º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º deverão afixar, em lugar visível de suas dependências, cópia desta Lei e cartaz informando a
obrigatoriedade do preenchimento da ficha de registro de crianças ou adolescentes.

Art. 7º O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará aos infratores as penalidades previstas no art. 250, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Parágrafo único. Consideram-se infratores as pessoas físicas ou jurídicas que mantenham ou administrem os estabelecimentos hoteleiros descritos no art. 1º desta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 20 de fevereiro de 2018.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito.

POLLYANNA KECCY VIEIRA DA ROCHA

Secretária Executiva da SEMGOV

(*) Lei de autoria dos Vereadores Luís André, Deolindo Moura, Jeová Alencar, Joaquim do Arroz, Dr. Lázaro, Cida Santiago, Gustavo Gaioso, Gustavo de Carvalho, Enzo Samuel, Venâncio Cardoso, Teresa Britto e Caio Bucar, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.