Lei nº 5194 DE 20/02/2018
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 16 mar 2018
Dispõe acerca da obrigatoriedade dos shoppings centers e estabelecimentos similares, no âmbito do Município de Teresina, a disponibilizarem cadeiras apropriadas para refeição infantil nas praças de alimentação, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os shoppings centers e estabelecimentos similares, no âmbito do Município de Teresina, a disponibilizarem cadeiras apropriadas para refeição do público infantil nas praças de alimentação.
Art. 2º Os equipamentos deverão obedecer às especificações contidas nas normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 20 de fevereiro de 2018.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito.
POLLYANNA KECCY VIEIRA DA ROCHA
Secretária Executiva da SEMGOV