Lei nº 5194 DE 20/02/2018

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 16 mar 2018

Dispõe acerca da obrigatoriedade dos shoppings centers e estabelecimentos similares, no âmbito do Município de Teresina, a disponibilizarem cadeiras apropriadas para refeição infantil nas praças de alimentação, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os shoppings centers e estabelecimentos similares, no âmbito do Município de Teresina, a disponibilizarem cadeiras apropriadas para refeição do público infantil nas praças de alimentação.

Art. 2º Os equipamentos deverão obedecer às especificações contidas nas normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 20 de fevereiro de 2018.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito.

POLLYANNA KECCY VIEIRA DA ROCHA

Secretária Executiva da SEMGOV