Lei nº 5.194 de 05/03/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 mar 2008

Determina o Fechamento de Estabelecimentos e Instituições que Facilitem ou Promovam a Exploração Sexual Comercial e o Aliciamento de Crianças e Adolescentes.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica cancelada a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de estabelecimentos comerciais e instituições que facilitem ou promovam a exploração sexual e o aliciamento de crianças e adolescentes.

Art. 2º Comprovadas as irregularidades previstas no artigo anterior, mediante flagrante policial na forma da Lei, serão os estabelecimentos comerciais e instituições lacrados e proibidos de funcionar, devendo o órgão competente, de imediato, instaurar processo administrativo, garantida a ampla defesa.

Art. 3º Enquanto durar o processo administrativo ou mediante processo judicial transitado em julgado, fica vedado o registro, no órgão estadual competente, de novos contratos sociais em que figurem como sócios proprietários, pessoas que exerçam a gerência de estabelecimentos comerciais ou instituições abrangidas por esta Lei.

Parágrafo único. A autoridade policial encaminhará ao órgão estadual competente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cópia do boletim de ocorrência e do auto de prisão em flagrante para que sejam tomadas as medidas cabíveis na forma do caput deste artigo.

Art. 4º As medidas previstas na presente Lei correrão sem prejuízo de quaisquer outras providências de caráter administrativo e judicial que venham a ser tomadas contra os estabelecimentos comerciais e instituições que facilitem ou promovam a exploração sexual comercial e o aliciamento de crianças e adolescentes no Estado de Rio de Janeiro.

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2008.

SÉRGIO CABRAL

Governador