Lei nº 5190 DE 25/04/2019

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 29 abr 2019

Institui o programa de adoção de praça pública, de esportes e áreas verdes; estabelece seus objetivos e processos, suas espécies de limitação das responsabilidades e dos benefícios dos adotantes, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Aracaju:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA

Art. 1º Fica instituído o Programa de Adoção de Praças Públicas, de Esportes e Áreas Verdes, no âmbito do Município de Aracaju, Estado de Sergipe, com os seguintes objetivos, entre outros:

I - promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças públicas, de esportes e áreas verdes do Município de Aracaju, em conjunto com Poder Público Municipal;

II - levar a população vizinha às praças públicas, de esportes e áreas verdes, a entender esses espaços como de responsabilidade concorrente com o Poder Público Municipal;

III - incentivar o uso das praças públicas, de esportes e áreas verdes pela população, por associações desportivas, de lazer e culturais na sua área de abrangência;

IV - propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de utilização das praças públicas, de esportes e áreas verdes que atinjam as diversas faixas etárias e as necessidades especiais da população.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE ADOÇÃO

Art. 2º Podem participar do Programa quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, sociedades de amigos de bairro, pessoas jurídicas e até pessoas físicas, desde que legalmente constituídas e cadastradas no Município de Aracaju.

§ 1º Ficam excluídas da participação pessoas jurídicas relacionadas a cigarros, bebidas alcoólicas e empresas poluidoras, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei.

§ 2º As associações e organizações sem fins lucrativos terão a preferência para estabelecer convênios de adoção de praças públicas, de esportes e áreas verdes com o Poder Público Municipal.

Art. 3º Para a participação no Programa será necessária a assinatura de Termo de Parceria entre a entidade que vai assumir a adoção e o Poder Público Municipal, entendendo-se por Termo de Parceria o documento do qual constam as competências das partes estabelecidas nos artigos 6º e 9º desta Lei.

Art. 4º Para dar início ao processo de adoção com vistas à assinatura do convênio referido no artigo anterior, as entidades discriminadas no art. 2º, quando interessadas em adotar determinada área pública objeto desta Lei, deverão dar entrada à proposta de adoção, anexando o projeto a ser desenvolvido.

CAPÍTULO III - DAS ESPÉCIES E LIMITAÇÕES DA ADOÇÃO

Art. 5º A adoção de uma praça pública, de esporte ou área verde pode se destinar a:

I - urbanização e paisagismo das referidas áreas em conformidade com projeto elaborado pelo departamento competente do Poder Executivo Municipal ou por ele aprovado.

II - instalação dos diversos equipamentos esportivos ou de lazer nas referidas áreas, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Poder Executivo Municipal ou por ele aprovado;

III - conservação e manutenção da área adotada;

IV - realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, de acordo com projeto apresentado para aprovação e assinatura do convênio.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por intermédio dos órgãos competentes:

I - a elaboração dos projetos de urbanização e construção das praças públicas, de esportes e áreas verdes que venham a ser adotadas;

II - a aprovação dos projetos de urbanização e construção das praças públicas, de esportes e áreas verdes que sejam elaborados fora dos órgãos do Poder Executivo Municipal em função do convênio estabelecido;

III - a fiscalização das obras e do cumprimento do convênio estabelecido.

Art. 7º A adoção de praças públicas, de esportes e áreas verdes é aprovada, sem prejuízo da sua administração, pelo Poder Executivo.

Art. 8º O Poder Executivo se resguarda os direitos de instalar equipamentos, lixeiras, bem como outros itens de interesse do município, nas praças públicas, de esportes e áreas verdes.

CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 9º Caberá à entidade ou pessoa jurídica adotante a responsabilidade:

I - pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba pessoal e material próprio;

II - pela preservação e manutenção, conforme estabelecidos no convênio e no projeto apresentado;

III - pelo desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso da praça pública, de esporte ou área verde, conforme estabelecidos no projeto apresentado.

Art. 10. As entidades e pessoas jurídicas que vierem a participar do Programa deverão zelar pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da área que adotarem, bem como elaborar e executar os trabalhos de arborização, com a adoção de sementes e mudas de árvores.

§ 1º O adotante poderá optar, em se tratando de praças, bosques, parques municipais e outras áreas de grande extensão, mantidas ou não pela administração pública, pela adoção parcial, construção ou restauração de prédios, abrigos, espaços ou nichos, conforme projetos elaborados pelo departamento competente do Poder Executivo Municipal ou por ele aprovado.

§ 2º A adoção poderá ser feita por intermédio de uma ou mais empresas ou consórcio especialmente formalizado para esse fim, podendo a responsabilidade ser solidária ou específica para cada ação empreendida.

§ 3º Com a aprovação do projeto e cumpridas as exigências desta Lei, sua execução poderá se dar por etapas, sendo o gerenciamento de responsabilidade do órgão competente do Município, podendo ser transferido para as empresas ou consórcio adotantes mediante sua autorização.

CAPÍTULO V - DOS BENEFÍCIOS PELA ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS, DE ESPORTES E ÁREAS VERDES

Art. 11. A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do convênio, a afixar, na área adotada, uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como o objetivo da adoção, conforme modelo a ser estabelecido no decreto regulamentador.

Parágrafo único. O ônus com relação à elaboração e colocação das placas será de inteira responsabilidade do adotante, observados os critérios estabelecidos pela legislação.

Art. 12. Caso a entidade adotante seja uma sociedade civil sem fins lucrativos, poderá ela usar os espaços adotados para fins de publicidade a fim de arrecadar fundos para a consecução dos objetivos estabelecidos no convênio, promover feiras de arte, feiras de artesanato, exposições e shows beneficentes, desde que previamente autorizados pelo poder público.

§ 1º Ficam excluídas da licença outorgada neste artigo publicidades relacionadas a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei.

§ 2º Pela utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda previstos nos artigos 11 e 12, ficam as entidades ou empresas privadas conveniadas isentas do pagamento das respectivas taxas de licença para publicidade estabelecidas na legislação vigente.

Art. 13. O convênio de adoção em momento algum deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade adotante a não ser aqueles estabelecidos nesta Lei, principalmente no que diz respeito à concessão ou permissão de uso.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto, no prazo de sessenta dias, a contar de sua publicação, no qual se estabelecerá, entre outras medidas:

I - os órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos citados no artigo 4º;

II - a forma e tipo da placa padronizada estabelecida no artigo 11;

III - a forma e tipo de publicidade estabelecida no artigo 12.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.140, de 27 de junho de 1994.

Aracaju, 25 de abril de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 164º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Antonio Hora Filho

Secretário Municipal da Juventude e do Esporte

Marlysson Talluanno Magalhães de Souza

Secretário Municipal da Indústria, Comércio e Turismo

Antônio Sérgio Ferrari Vargas

Secretário Municipal da Infraestutura

Carlos Renato Telles Ramos

Secretário Municipal de Governo, em exercício