Lei nº 5189 DE 09/02/2018

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 05 mar 2018

Dispõe sobre Medidas de Segurança em Escadas e Esteiras Rolantes no Âmbito do Município de Teresina, e dá outras Providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os shopping centers, centros de feiras comerciais, lojas, cinemas e instalações de transporte público a instalarem barreiras de proteção lateral, nas bordas das escadas e esteiras rolantes, quando houver abertura e/ou espaços vazados capazes de promover acidentes.

Parágrafo único. As referidas placas e/ou grades de proteção deverão ser confeccionados em material plástico, acrílico, metálico ou de borracha, em conformidade com as normas vigentes de proteção e segurança individual.

Art. 2º Torna-se obrigatória a afixação de placa indicativa no vão livre das escadas e esteiras rolantes contendo nome, endereço completo, data de validade da inspeção, assinatura e carimbo do responsável técnico pela instalação e manutenção dos equipamentos.

Art. 3º As escadas e esteiras rolantes deverão conter dispositivo de proteção, de fácil acesso e manuseio, para interromper seu funcionamento em caso de emergência.

Art. 4º Devem ser instaladas, nas escadas e esteiras rolantes, placas ou adesivos contendo informações sobre seu uso adequado.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 9 de fevereiro de 2018.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos nove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria dos Vereadores Venâncio Cardoso, Deolindo Moura, Luiz Lobão, Joninha, Gustavo Gaioso, Caio Bucar, Fábio Dourado e Dr. Lázaro, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.