Lei nº 5.189 de 14/01/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jan 2008

Dispõe sobre a Obrigatoriedade de o Consumidor Ter Acesso ao Contrato de Adesão 24 Horas Antes da Assinatura e dá outras Providencias.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatório no Estado do Rio de Janeiro que os consumidores tenham direito ao acesso e à leitura do contrato de adesão a que for aderir, quer seja pelo endereço eletrônico da empresa ou através de cópias disponibilizadas nas agências revendedoras, em locais bastantes visíveis.

Parágrafo único. Todas as dúvidas do consumidor devem ser esclarecidas antes da data da sua assinatura no contrato de adesão.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2008.

JORGE PICCIANI

Governador em exercício