Lei nº 5187 DE 31/01/1996

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 fev 1996

Dispõe sobre a liquidação antecipada dos contratos de financiamento com recursos do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os contratos de financiamento com recursos do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP, liberados até 31 de dezembro de 1995 poderão ser liquidados antecipadamente observadas as seguintes condições:

I - pagamento em moeda corrente equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento), dos saldos devedores dos contratos de financiamento apurados na data da liquidação;

II - que estejam realizados os investimentos decorrentes desses contratos, exigidos na forma da lei ou, que sejam depositados no BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, os respectivos recursos para cumprimento dessa obrigação.

Art. 2º. Os contratos poderão ser cedidos mediante leilão observado o preço mínimo estabelecido no inciso "I" do artigo anterior.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e Cidadania faça publica-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de janeiro de 1996.

VITOR BUAIZ

Governo de Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda