Lei nº 5.183 de 01/12/1966

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 1966

Autoriza o Poder Executivo a aforar, sem concorrência pública, os terrenos de marinha e de acrescidos que menciona, situados no Estado da Guanabara.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para efeito de constituição de aforamento, ficam isentos das exigências do art. 111 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, os atuais locatários dos prédios do "Conjunto Residencial Tiradentes", situado na Avenida Suburbana nº 1.496, em Benfica, Estado da Guanabara, de propriedade do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo.

Parágrafo único. O Direito previsto neste artigo será extensivo à viúva e, na falta desta, aos herdeiros do primitivo locatário, desde que tenham permanecido como ocupantes do imóvel.

Art. 2º A constituição da enfiteuse será promovida pelo Serviço do Patrimônio da União, em caráter preferencial, mediante requerimento do interessado e comprovação da aquisição da unidade residencial, pelo preço, prazo e juros estabelecidos nos instrumentos particulares de compra e venda firmados, em 1958, entre a Fundação da Casa Popular e ex-pracinhas integrantes da Força Expedicionária Brasileira.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Eduardo Lopes Rodrigues