Lei nº 5.179 de 28/12/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 jan 2008

Dispõe sobre a Adequação dos Balcões de Atendimento Bancário do Estado do Rio de Janeiro às Pessoas com Deficiência que Utilizem Cadeiras de Rodas.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O balcão de atendimento bancário destinado aos idosos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, às gestantes e às pessoas com deficiência, das agências bancárias estabelecidas em todo Estado do Rio de Janeiro, será adequado à altura e condizente à necessidade das pessoas com deficiência que utilizam cadeiras de rodas, com o objetivo de melhorar o contato visual e a comunicação com o bancário, a fim de facilitar e agilizar o atendimento.

Art. 2º A adequação do balcão deverá ser compatível com as normas técnicas regulares e universais das cadeiras de rodas em geral.

Art. 3º O prazo para esta adequação será de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 4º O não cumprimento do art. 3º implicará em uma multa de 200 (duzentas) UFIRs por cada agência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador