Lei nº 5166 DE 28/12/2012

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 31 dez 2012

Dispõe sobre normas para cobrança de preço pelo estacionamento de veículos nos estacionamentos particulares do município de Campo Grande/MS e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os estacionamentos particulares que exploram o ramo de estacionamento de veículos no Município de Campo Grande-MS, ficam obrigados a observar as disposições aqui estabelecidas.

Parágrafo único. Os estacionamentos dos shoppings centers, universidades, supermercados e aeroportos do Município de Campo Grande-MS deverão atender ao disposto no caput deste artigo e aos demais.

Art. 2º. É vedada a cobrança mínima de horas não utilizadas, como condições de entrada nos estacionamentos.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos consumidores que optem por serviços de pernoite, diária ou mensalista.

§ 2º Para a cobrança de fração de hora será admitido o arredondamento de até ¼ de cada hora, ou seja, caso seja 12h10min pode-se arredondar para 12h15min.

Art. 3º. Os estacionamentos ficam obrigados a manter a sua entrada, em local externo visível e de fácil leitura, a tabela de preços.

Art. 4º. Os estabelecimentos de que trata a presente Lei são obrigados a manter registros de entradas de veículos e em caso de extravio do ticket de estacionamento, será o mesmo consultado para que seja cobrado do consumidor apenas o tempo de utilização do serviço.

Art. 5º. Os estacionamentos serão obrigados a cobrir seguro contra roubo, furto, incêndio e perda total do veículo a cada ocorrência verificada.

Art. 6º. O descumprimento da presente Lei acarretará ao fornecedor multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro, ocorrendo reincidência. O valor da multa será reajustado pelo índice do IPCA-E.

Art. 7º. VETADO.

Art. 7-A O Poder Executivo, através de órgão competente, exercerá a fiscalização para o cumprimento da presente Lei, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta, regulamentar as normas complementares para a sua execução. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5423 DE 18/12/2014).

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal

MENSAGEM Nº 50, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI nº 7.022/2011.

Senhor Presidente:

Comunicamos a Vossa Excelência, que nos termos do § 1º do art. 42, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande-MS, resolvemos vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 7.075/2011, originário dessa Casa de Leis, por considerá-lo contrário ao interesse público, cuja ementa tem a seguinte redação:

DISPÕE SOBRE NORMAS PARA COBRANÇA DE PREÇO PELO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NOS ESTACIONAMENTOS PARTICULARES DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RAZÕES DO VETO

Estabelece o presente Projeto de Lei em questão, normas para cobrança de preço pelo estacionamento de veículos nos estacionamentos particulares do município de Campo Grande-MS e dá outras providências.

A razão principal relacionada ao Veto se restringe ao art. 7º da presente proposta, tendo em vista que não há tempo hábil para regulamentar a norma, implicando com isso a inviabilização da aplicabilidade da mesma.

São estas, Senhor Presidente, as considerações que nos levam a decidir pelo VETO PARCIAL ao Projeto de Lei em tela, e que submetemos aos Senhores Vereadores que compõem essa Augusta Casa de Leis, para apreciação.

Aproveitamos o ensejo para renovar protestos de elevada estima e consideração.

Exmo. Sr.

Vereador PAULO SIUFI NETO

Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande

N/CAPITAL

CAMPO GRANDE-MS, 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal