Lei nº 5163 DE 02/02/2018

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 26 fev 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação sobre o sistema inoperante para pagamento recebido com cartão de crédito e/ou débito, nos estabelecimentos que especifica, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município de Teresina, que seja divulgada a informação de Sistema inoperante para recebimento de pagamento com utilização de cartão de crédito e/ou débito.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei se aplica aos estabelecimentos comerciais e congêneres, casas de shows, bares e restaurantes, drogarias e similares.

Art. 2º A informação deverá ser afixada na entrada do estabelecimento, em local e fácil visualização.

Art. 3º Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o não cumprimento das normas contidas na presente Lei.

§ 1º O descumprimento sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:

I - advertência, com Notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;

II - multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração; na reincidência, pagamento em dobro, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - suspensão das atividades do infrator, por tempo determinado;

IV - cassação do Alvará.

§ 2º Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de recurso junto ao órgão competente.

§ 3º No caso de indeferimento do recurso, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º O montante arrecadado com a aplicação das penalidades serão revestidos em favor de programas e ações sociais que melhorem à condição de vida dos munícipes teresinenses, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.

§ 5º O valor da multa mencionado inciso II do § 1º deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou outro que venha a substituí-lo, utilizado pelo Município.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 2 de fevereiro de 2018.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo