Lei nº 5161 DE 02/02/2018

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 26 fev 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo que interrompa o processo de sucção de piscina de uso coletivo, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a colocarem dispositivo que interrompa o processo de sucção da piscina.

§ 1º O dispositivo será colocado em local de fácil alcance, inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora.

§ 2º O local será sinalizado com placas informativas sobre o dispositivo.

Art. 2º As piscinas novas deverão ter, além do dispositivo proposto no caput do art. 1º desta Lei, bombas de sucção que interrompam o processo automaticamente, sempre que o ralo se encontrar obstruído.

Art. 3º Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das normas contidas nesta Lei.

§ 1º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:

I - advertência, com Notificação escrita para regularização no prazo máximo e improrrogável de até 30 (trinta) dias;

II - multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração; pagamento em dobro, no caso de reincidência;

III - suspensão das atividades do infrator, por tempo determinado.

§ 2º Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de resposta junto ao órgão competente.

§ 3º No caso de indeferimento, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei serão revertidos em favor de programas sociais, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 2 de fevereiro de 2018.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo