Lei nº 5157 DE 19/02/2019

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 20 fev 2019

Obriga os estabelecimentos comerciais, supermercados, hipermercados, atacadistas e congêneres, instalados em Aracaju, a entregarem sacolas plásticas biodegradáveis ao consumidor final e dá providências correlatas.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faço saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os supermercados, hipermercados, atacadistas que também comercializem produtos no varejo ou afins, instalados no município de Aracaju, ficam obrigados a entregar a mercadoria devidamente embalada em sacolas plásticas ecológicas em quantidade suficiente para garantir o seu transporte seguro pelo consumidor final.

Parágrafo único. O descumprimento desta Lei enseja a aplicação das seguintes penalidades de forma gradativa:

I - multa de R$ 500,00;

II - multa de R$ 1.000,00, se reincidente;

III - suspensão do alvará de funcionamento.

Art. 2º A arrecadação das multas aplicadas será destinada ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

Art. 3º As sacolas plásticas ecológicas devem obedecer aos critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 3.714, de 7 de maio de 2009.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 19 de fevereiro de 2019.

Josenito Vitale de Jesus

Presidente

José Gonzaga de Santana

1º Secretário

Isac de Oliveira Silveira

2º Secretário