Lei nº 5.157 de 28/09/2009
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 05 out 2009
Dispõe sobre o acompanhamento hospitalar à parturiente nas maternidades do Município de São Luís e dá outras providências.
O Prefeito de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmera Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As mulheres grávidas que se internarem para dar a luz em qualquer maternidade pública ou conveniada ao SUS em São Luís terá direito a um acompanhante, inclusive com acesso a sala de pré-parto e de parto se assim for seu desejo.
Parágrafo único. Quanto configurada situação de exceção, o médico assistente ou o médico responsável pelo setor emitirá parecer com justificativa, por escrito, em duas vias, devendo a primeira ser anexada ao prontuário da paciente e a segunda entregue à direção do hospital.
Art. 2º O acompanhante a que se refere o artigo anterior será preferencialmente a mãe ou o esposo - companheiro, ou na impossibilidade desses, pessoa designada pela família ora denominada responsável ou participante.
§ 1º O acompanhante deverá participar de um minicurso sobre cuidados na gestação, parto e pós-natal, devidamente certificado, para se credenciar como responsável participante da parturiente.
§ 2º O acompanhante deverá se submeter às regras da maternidade em relação a sua assepsia pessoal e uso de roupas, touca e sapatilhas apropriadas.
Art. 3º O responsável - participante será orientado, como parte do pré-natal, a ter função auxiliar antes, durante e após o parto da gestante acompanhada, o paciente, e ser-lhe-ão, principalmente, garantidos:
I - esclarecimento sobre o trabalho de parto e as etapas dos cuidados hospitalares;
II - esclarecimentos sobre cuidados com o neonato e a mãe;
III - orientação sobre seu papel e presença na maternidade;
IV - orientação sobre cuidados básicos de higiene e nutrição, bem como a prevenção de doenças comuns na infância;
V - orientação sobre infecção hospitalar;
VI - esclarecimentos sobre normas hospitalares.
Parágrafo único. As orientações e esclarecimentos elencados neste artigo serão fornecidos pelas maternidades através de placa com os seguintes dizeres: "É DIREITO DA PARTURIENTE TER UM ACOMPANHANTE NO MOMENTO DO TRABALHO DE PRÉ-PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, DEVENDO O ACOMPANHANTE OBEDECER AOS PROCEDIMENTOS REGULAMENTARES ADOTADOS PELA UNIDADE HOSPITALAR", de cartazes e folhetos explicativos.
Art. 4º A maternidade oferecerá condições necessárias que permitam o acompanhante da parturiente no pré-parto e até no parto em circunstâncias especiais.
Parágrafo único. O acompanhante deverá apresentar a certificação que participou do curso preparatório e o crachá de identificação.
Art. 5º A não execução das ações previstas para o fiel cumprimento desta Lei implicará:
a) no caso de servidores públicos, sanções contra os implicados, que pode ser de advertência a processo administrativo;
b) no caso de instituições conveniadas, autuação, advertência multa a ser especificada pelo Poder Executivo Municipal;
Art. 6º O Poder Executivo Municipal terá 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei para regulamentá-la e tomar as providências para o seu efetivo cumprimento.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições ao contrário.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 28 DE SETEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
João Castelo Ribeiro Gonçalves
Prefeito
(Originário do Projeto de Lei nº 120/2009, de autoria do Vereador José Joaquim Guimarães Ramos)