Lei nº 5156 DE 19/02/2019

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 20 fev 2019

Obriga as instituições financeiras, instaladas no Município de Aracaju, a expor a lista de produtos e serviços gratuitos e dá providências correlatas.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faço saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições financeiras, cooperativas de crédito e congêneres, situadas no município de Aracaju, estão obrigadas a expor, em local de fácil acesso ao consumidor, a tabela de produtos e serviços prestados de forma gratuita, inclusive, na escrita em braile.

Parágrafo único. O descumprimento desta Lei enseja a aplicação das seguintes penalidades de forma gradativa:

I - multa de RS 500,00;

II - multa de R$ 1.000,00, se reincidente;

III - suspensão do alvará de funcionamento.

Art. 2º O valor da multa será destinado ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 19 de fevereiro de 2019.

Josenito Vitale de Jesus

Presidente

José Gonzaga de Santana

1º Secretário

Isac de Oliveira Silveira

2º Secretário