Lei nº 5.155 de 28/09/2009

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 05 out 2009

Dispõe sobre inserções de advertências quanto aos malefícios do consumo de bebidas alcoólicas e drogas, nos livros didáticos distribuídos nas escolas da rede pública municipal e dá outras providências.

O Prefeito de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmera Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a inserção de advertência, na forma de informação impressa, quanto aos malefícios do consumo de bebidas alcoólicas e drogas, em todo livro didático distribuído nas escolas da rede pública municipal.

Art. 2º O texto informativo será redigido e distribuído pela Secretaria Municipal de Educação às editoras, havendo a obrigatoriedade de, no mínimo, 01 (uma) inserção por livro.

Parágrafo único. O texto a que se refere o caput do art. 2º ocupará página inteira, podendo também conter ilustrações.

Art. 3º Às editoras que descumprirem esta Lei, será imposta uma multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor total das multas arrecadado será destinado a programas municipais de combate ao alcoolismo e às drogas.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições ao contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 28 DE SETEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.

João Castelo Ribeiro Gonçalves

Prefeito

(Originário do Projeto de Lei nº 067/2009, de autoria do Vereador Francisco Carvalho)