Lei nº 5.154 de 24/11/2008
Norma Municipal - Cuiabá - MT
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos congêneres em oferecer aos consumidores canudo plástico embalado individualmente.
O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos congêneres, obrigados a oferecer aos consumidores canudo plástico embalado individualmente.
Art. 2º A Prefeitura Municipal procederá a fiscalização de aplicação desta Lei, cujos infratores estão sujeitos à multa que varia de 20 a 40 UPC - Unidade Padrão de Capital, quando houver reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá/MT, 24 de novembro de 2008.
WILSON PEREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal