Lei nº 5.140 de 24/08/2009
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 11 set 2009
Proíbe a cobrança de qualquer espécie de taxa de estacionamento, por parte de estabelecimentos privados de acesso público, que não estejam devidamente cadastrados e autorizados pela Prefeitura de São Luís, e dá outras providências.
O Prefeito de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no Município de São Luís/MA, a cobrança de taxas, tarifas e afins de estacionamento, por parte de estabelecimentos (empresas) privados de acesso público, sem que sejam cadastrados e autorizados para a exploração da atividade específica de estacionamento particular pago, devidamente comprovados pela exibição do competente alvará expedido pela Prefeitura Municipal.
Art. 2º Aos infratores será aplicada a multa de:
I - R$ 10.0000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência.
Art. 3º Os estabelecimentos terão que se adequar à determinação imediatamente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 24 DE AGOSTO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
João Castelo Ribeiro Gonçalves
Prefeito