Lei nº 5139 DE 11/12/1995

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 dez 1995

Dispõe sobre o recolhimento parcelado de ICMS não inscrito em dívida

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º  O crédito tributário, constituído de multa, juros e demais acréscimos legais, decorrente de falta de pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte e de comunicação - ICMS, relativo às operações realizadas até 31 de outubro de 1995, não inscrito em Dívida Ativa, desde que satisfeitas as condições previstas nesta Lei, poderá ser recolhido:

I - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, observando-se o seguinte escalonamento:

Valor de Crédito Tributário em Unidade Padrão Fiscal doEstado do Espírito Santo –

UPFES                                                         Número Máximo de Parcelas

até 600                                                                        12

de 601 a 900                                                              24

acima de 900                                                             48

II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, excepcionalmente, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, desde que cumulativamente:

a) o valor do crédito, seja superior a 1.200 (mil e duzentas) UPFES;

b) seja comprovada a capacidade financeira da empresa;

c) sejam emitidos títulos de créditos nominais ao Governo do Estado e avalizados pelo proprietário da firma, ou sócios quando se tratar de sociedade.

Art. 2º  As multas decorrentes da falta de recolhimento do ICMS de que trata esta Lei serão reduzidas para os percentuais indicados, desde que o crédito tributário seja pago na forma estabelecida no Artigo 1º:

I - 5% (cinco por cento) se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas;

II - 10% (dez por cento) se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e consecutivas;

III - 20 % (vinte por cento) se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e consecutivas;

IV - 30% (trinta por cento) se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 60 (sessenta) parcelas iguais consecutivas;

Parágrafo Único.  As reduções pervistas neste artigo serão concedidas à proporção em que ocorrer o pagamento, devendo cada parcela ser constituída, proporcionalmente, de todos os componentes do crédito tributário.

Art. 3º  O parcelamento será concedido mediante tempo de acordo e atenderá aos créditos, forma e competência previstas neste regulamento.

§ 1º  O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável do débito fiscal e renúncia à defesa judicial ou administrativa, bem como desistência dos recursos interpostos.

§ 2º  O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo - UPFES.

§ 3º  A falta de pagamento da parcela no seu vencimento acarretará a perda imediata das reduções em relação ao saldo do crédito tributário e a inscrição imediata na dívida ativa, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação tributária.

§ 4º  O atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias no recolhimento do imposto devido por operações e prestações efetuadas no curso do parcelamento implicará também o seu cancelamento.

Art. 4º  O contribuinte que pretender gozar dos benefícios previstos nesta Lei, deverá apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual da sua jurisdição até 30 (trinta) dias após sua publicação e realizar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer o pedido de parcelamento.

Art. 5º  O crédito tributário a que se refere esta Lei será imediata e integralmente cobrado, caso seja comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele, sem prejuízo das sanções tributárias e penais.

Art. 6º  Os benefícios de que trata esta Lei não são acumulados com os previstos nas Leis nº 4.756, de 14 de janeiro de 1993, e nº 4.900, de 28 de abril de 1994, e não se aplica a parcelamento já deferido ou a crédito tributário objeto de acordos denunciados.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá as regulamentações e instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º  Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de dezembro de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda