Lei nº 5131 DE 23/11/2017

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 01 dez 2017

Dispõe sobre emissão de protocolo de atendimento aos consumidores pelos estabelecimentos fornecedores de produtos e serviços no âmbito do Município de Teresina, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os fornecedores de produtos e serviços, estabelecidos no Município de Teresina, são obrigados a efetivar a emissão e entrega imediata do protocolo, ao consumidor, em que conste número, data, horário e natureza do atendimento, bem como assinatura e carimbo do responsável pelo estabelecimento.

§ 1º O protocolo de atendimento a que se refere o caput deste artigo será obrigatório em casos de pedido de informação, reclamação, rescisão de contrato e qualquer outra manifestação do consumidor.

§ 2º É vedada a descrição da natureza do atendimento que vise causar dúvida quanto à modalidade de solicitação.

Art. 2º Em atendimento ao princípio da informação, os estabelecimentos citados no caput, do art. 1º, deverão fixar em lugar visível e de acesso imediato pelo consumidor, cartaz, informando a obrigação de fornecerem protocolo de atendimento nos termos desta lei.

Art. 3º O não cumprimento desta Lei sujeitará o responsável pelo estabelecimento às penalidades estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 23 de novembro de 2017.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e três dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezessete.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo