Lei nº 5129 DE 23/11/2017

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 01 dez 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade da construção ou adaptação de fraldários acessíveis aos frequentadores de estabelecimentos privados que possuem acesso ao público e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí:

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna-se obrigatória a construção ou adaptação de fraldários nos estabelecimentos privados que possuem acesso ao público em funcionamento no Município de Teresina.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos privados que possuem acesso ao público aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e infraestrutura de banheiros de utilização pública.

§ 2º Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação.

Art. 2º Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos banheiros, e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos.

Parágrafo único. Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino.

Art. 3º Os estabelecimentos privados a que se refere o art. 1º desta Lei terão o prazo de 6 (seis) meses a contar da vigência desta Lei, para fazer as adaptações necessárias em suas instalações.

Art. 4º Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o não cumprimento das normas contidas na presente Lei.

§ 1º O descumprimento sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:

I - advertência, com Notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;

II - multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração; na reincidência, pagamento em dobro;

III - suspensão das atividades do infrator, por tempo determinado;

IV - cassação do Alvará.

§ 2º Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de recurso junto ao órgão competente.

§ 3º No caso de indeferimento do recurso, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º O montante arrecadado com a aplicação das penalidades serão revestidos em favor de programas e ações sociais que melhorem à condição de vida dos munícipes teresinenses, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.

§ 5º O valor da multa mencionado inciso II do § 1º deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou outro que venha a substituí-lo, utilizado pelo Município.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 23 de novembro de 2017.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e três dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezessete.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria dos Vereadores Enzo Samuel, Venâncio Cardoso, Gustavo Gaioso, Gustavo de Carvalho, Fábio Dourado e Teresinha Medeiros, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.