Lei nº 5127 DE 27/01/1989

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 jan 1989

Institui as Taxas de Fiscalização e de Utilização de Serviços Públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas as Taxas de Fiscalização e de Utilização de Serviços Públicos.

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 2º As Taxas de Fiscalização e de Utilização de Serviços Públicos, cobradas pelo Estado, no âmbito de suas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, na forma das Tabelas "A", "B", "C", "D" e "E", anexas a esta Lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.574, de 19.12.1997, DOE PB de 19.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "As Taxas de Fiscalização e de Utilização de Serviços Públicos, cobradas pelo Estado, no âmbito de suas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição na forma das TABELAS "A", "B", "C" e "D", anexas a esta Lei."

§ 1º Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§ 2º Consideram-se serviços públicos:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando for ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 3º A taxa codificada 6.01.01. da TABELA "C" desta Lei não incidirá sobre:

I - contrato de concessão;

II - pagamento de adiantamento de servidores públicos;

III - pagamento inferior a 3 (três) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB).

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES

Art. 4º São isentos da Taxa de Fiscalização de Utilização de Serviços Públicos os atos e documentos relativos:

I - às finalidades escolares, militares ou eleitorais;

II - à situação dos servidores públicos;

III - aos presos pobres;

IV - à assistência judiciária;

V - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência e/ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos no Regulamento;

VI - aos interesses da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;

VII - aos interesses dos partidos políticos e de templos de qualquer culto;

VIII - à concessão de alvará para porte de arma solicitado por autoridade ou servidor público, em razão do exercício de suas funções;

IX - às cooperativas de produção, consumo e agropecuária, registradas no departamento competente da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

X - às empresas públicas estaduais;

XI - às sociedades de economia mista em que o Estado seja acionista majoritário, com direito a voto.

XII - à emissão de Nota Fiscal Avulsa, código 7.01.03, da Tabela "D" desta Lei, quando o valor da mercadoria for igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais da Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB). (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.850, de 25.06.2009, DOE PB de 26.06.2009).

XIII - aos estabelecimentos que em relação ao trimestre de referência solicitaram autorização de até 600 (seiscentos) documentos fiscais eletrônicos no segundo trimestre anterior, observado o disposto no § 3º do art. 7º desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10801 DE 12/12/2016).

CAPÍTULO IV - DAS IMUNIDADES

Art. 5º São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

CAPÍTULO V - DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10801 DE 12/12/2016):

Art. 6º As Taxas de Fiscalização e de Utilização de Serviços Públicos serão cobradas de acordo com as alíquotas constantes das TABELAS "A", "B", "C", "D" e "E"e terão como base de cálculo:

I - o valor da UFR-PB, vigente no mês da ocorrência do fato gerador, para todas as TABELAS;

II - o número de documentos autorizados no segundo trimestre anterior ao trimestre de referência no caso de autorização de documentos fiscais eletrônicos previstos na TABELA "D", referente ao Código 7.03.10.

§ 1º Para efeitos do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, considera-se trimestre de referência cada um dos trimestres do ano civil em que os serviços serão prestados ou postos à disposição do contribuinte.

§ 2º O valor da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos referente ao Código 7.03.10 da TABELA "D", anexa a esta Lei, será obtido pelo produto da base de cálculo estabelecida no inciso II do "caput" deste artigo pelo valor unitário de R$ 0,03 (três centavos).

§ 3º O valor unitário poderá ser atualizado anualmente pela Secretaria de Estado da Receita, conforme a necessidade de adequação do valor da taxa ao custo do serviço a ser prestado ou posto à disposição do contribuinte.

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º As taxas de Fiscalização e de Utilização de Serviços Públicos serão cobradas de acordo com as alíquotas constantes das TABELAS "A", "B", "C" e "D" e terão como base de cálculo o valor da UFR-PB, vigente no mês da ocorrência do fato gerador.

CAPÍTULO VI - DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 7º As Taxas de Fiscalização e de Utilização de Serviços Públicos serão recolhidas por meio de documento próprio, em estabelecimento bancário credenciado. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10801 DE 12/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º As taxas de Fiscalização e de Utilização de Serviços Públicos serão recolhidas através de documento próprio, em agência do PARAIBAN ou, na ausência desta, em estabelecimento bancário credenciado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria das Finanças.

§ 1º Quando, na conformidade das tabelas anexas a esta Lei, o pagamento da taxa deva ser efetuado mensalmente, o contribuinte poderá optar pelo regime de recolhimento anual, com redução de 30% (trinta por cento), desde que faça o pagamento de uma só vez até o último dia útil do mês anterior ao que se refira o tributo.

§ 2º Na hipótese em que o pagamento da taxa deva ser feito por dia, gozará o contribuinte de uma redução de 20% a 35% (vinte a trinta e cinco por cento), respectivamente, se optar pelo regime de recolhimento, mensal ou anual, efetuando o pagamento de uma só vez até o último dia útil do mês anterior ao que se referir o tributo.

§ 3º As empresas optantes pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, que excederam o limite de isenção previsto no inciso XIII do art. 4º desta Lei, terão redução de 50% (cinquenta por cento) no valor da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos prevista na TABELA "D", referente ao Código 7.03.10. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10801 DE 12/12/2016).

CAPÍTULO VII - DO PRAZO DE PAGAMENTO

Art. 8º As taxas serão pagas antes da prestação do serviço ou da ocorrência do respectivo fato gerador.

§ 1º O pagamento das taxas com vencimento mensal ou anual deverá ser feito até o último dia útil do mês ou do ano de referência. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 10801 DE 12/12/2016).

§ 2º O pagamento da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos referente ao Código 7.03.10 da TABELA "D" desta Lei deverá ser realizado até o último dia útil do mês anterior ao início do trimestre de referência. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10801 DE 12/12/2016).

§ 3º A taxa trimestral poderá ser dividida em até 3 (três) parcelas iguais quando seu valor for superior a 3 (três) UFR-PB, devendo a primeira ser paga no prazo estabelecido no § 2º deste artigo e as duas subsequentes até o último dia útil do primeiro e do segundo mês do trimestre de referência, respectivamente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10801 DE 12/12/2016).

§ 4º É vedada a utilização de Documento de Arrecadação Estadual - DAR para o pagamento da Taxa Trimestral de Autorização de Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos de valor inferior a 0,2 (dois décimos) da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11031 DE 12/12/2017).

§ 5º A Taxa Trimestral de Autorização de Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos a recolher sob um determinado código de receita, que no período de apuração, resultar inferior a 0,2 (dois décimos) da UFR-PB, deverá ser adicionado à taxa trimestral de mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a 0,2 (dois décimos) da UFR-PB, quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11031 DE 12/12/2017).

CAPÍTULO VIII - DOS CONTRIBUINTES

Art. 9º Contribuinte das Taxas de Fiscalização e de Utilização de Serviços Públicos é:

I - toda pessoa física ou jurídica solicitante da prestação do serviço ou do exercício do poder de polícia;

II - toda pessoa física ou jurídica beneficiária direta efetiva ou potencial do serviço ou da atividade.

CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 10. A fiscalização e a exigência das taxas compete aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades judiciais e às administrativas, bem como aos serventuários da justiça em geral.

Parágrafo único. São obrigados a exibir à fiscalização os documentos, papéis e livros relacionados com a cobrança do tributo, e a prestar-lhes as informações solicitadas, sob pena de multa igual a 5 (cinco) UFR-PB, vigente no Estado:

I - os contribuintes;

II - os tabeliães e demais serventuários de ofício;

III - os servidores públicos estaduais, inclusive autárquicos;

IV - os que forem parte no ato sujeito à tributação, inclusive em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10912 DE 12/06/2017):

Art. 10-A. A administração da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos, referente ao Código 7.03.10 da TABELA "D" desta Lei, será de competência da Secretaria de Estado da Receita.

§ 1º O lançamento da taxa de que trata o "caput" deste artigo, não recolhida no prazo legal, será efetuado mediante lavratura de Representação Fiscal pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 2º No lançamento de ofício decorrente de Representação Fiscal deverá ser aplicada a multa prevista no § 1º do art. 15-A desta Lei.

§ 3º O Processo Administrativo Tributário decorrente de lançamento constituído por Representação Fiscal será tratado como não contencioso, conforme previsto no art. 51 da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013.

§ 4º Transcorridos os prazos regulamentares, os créditos constituídos que não forem extintos ou suspensos deverão ser inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba.

CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES

Art. 11. A taxa não totalmente recolhida no devido tempo será paga com acréscimo de 10% (dez por cento) no primeiro mês; 20% (vinte por cento) no segundo e 50% (cinquenta por cento) a partir do terceiro, quando o recolhimento for espontâneo.

§ 1º Na hipótese em que o pagamento decorrer do processo fiscal, a multa será de 100% (cem por cento). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10801 DE 12/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese em que o pagamento decorrer do processo fiscal, a multa será de 200% (duzentos por cento).

§ 2º O pagamento efetuado após o prazo estabelecido no artigo 8º desta Lei, será acrescido de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, a contar do prazo fixado para pagamento.

Art. 12. O servidor público, inclusive o serventuário de ofício, que realizar atividade ou formalizar o ato tributável, sem o pagamento da taxa devida, responderá solidariamente com o sujeito passivo da obrigação tributária, inclusive pela multa, independentemente e sem prejuízo de processo administrativo cabível.

Art. 13. Poderá ser interditado o estabelecimento ou cassada a atividade, quando não houver sido previamente expedido o alvará exigido ou realizada a vistoria.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a reabertura do estabelecimento ou o reinício da atividade dependerá da realização de vistoria e do pagamento da taxa acrescida de multa correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10801 DE 12/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a reabertura do estabelecimento ou o reinício da atividade dependerá da realização de vistoria e do pagamento da taxa acrescida de multa correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor.

Art. 14. A adulteração ou falsificação do documento de arrecadação sujeita o infrator ao pagamento da multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 15. Os débitos decorrentes do não recolhimento de taxas no prazo legal terão seu valor corrigido, após a inclusão da multa prevista, em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão competente.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10801 DE 12/12/2016):

Art. 15-A. Os débitos decorrentes do não recolhimento das taxas previstas na TABELA "D" desta Lei no prazo legal ficarão sujeitos a:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 1º Na hipótese em que o lançamento decorrer de Representação Fiscal será aplicada multa de ofício de 100 % (cem por cento) sobre o valor lançado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10912 DE 12/06/2017)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese em que o pagamento decorrer do processo fiscal, a multa será de 100% (cem por cento).

§ 2º O serviço de autorização de emissão de documentos fiscais eletrônicos será suspenso de ofício quando o pagamento da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos referente ao Código 7.03.10 da TABELA "D" desta Lei não for realizado até o último dia útil do terceiro mês do trimestre de referência. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10912 DE 12/06/2017)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A inscrição estadual do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB será suspensa de ofício quando o pagamento da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos prevista na TABELA "D", referente ao Código 7.03.10, não for realizado até o último dia útil do terceiro mês do trimestre de referência.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As taxas dos serviços de justiça, inclusive custas e emolumentos, continuarão a ser cobradas nos termos da legislação em vigor.

Art. 16-A. Os recursos provenientes das taxas de utilização de serviços públicos constantes da TABELA "D" serão destinados aos créditos orçamentários do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Administração Tributária - FADAT, de que trata a Lei nº 8.445, de 28 de dezembro de 2007. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10801 DE 12/12/2016).

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas regulamentares a esta Lei.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de janeiro de 1989; 101º da Proclamação da República.

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY

Governador

JOSERIDE SILVEIRA DE LUCENA

Secretário Das Finanças

TABELA A (Redação dada à tabela pela Lei nº 6.574, de 19.12.1997, DOE PB de 19.12.1997)

PODER DE POLÍCIA - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

BASE DE CÁLCULO - UFR/PB

COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO DO FATO GERADOR FATOR X UFR/PB
L I C E N Ç A S
REG DIA MÊS ANO
1.00.00 REGISTRO INICIAL - PERMANENTE - LICENÇAS        
1.01.00 AGÊNCIAS E ESTABELECIMENTOS        
1.01.01 AGÊNCIA DE INFORMAÇÃO OU INVESTIGAÇÃO 2,00   0,20  
1.01.02 AGÊNCIA OU EMPRESA ESPECIALIZADA EM SEGURANÇA E/OU VIGILÂNCIA(POR VIGILANTE) 0,50   0,10  
1.01.03 ESTABELECIMENTO QUE POSSUA OU UTILIZE GUARDA DE SEGURANÇA PRÓPRIA (P/VIGILANTE) 1,00   0,50  
1.01.04 AGÊNCIA EMPLACADORA DE VEÍCULOS 2,00   0,20  
1.02.00 AGÊNCIAS E ESTABELECIMENTOS        
1.02.01 BANCO E SOCIEDADE DE INVESTIMENTO OU CRÉDITO (POR ESTABELECIMENTO) 20,00   2,00  
1.02.02 AGÊNCIA CÂMBIO OU CORRETAGEM TÍTULOS, VALORES, CONSTRUÇÃO CIVIL, AGÊNCIA PUBLICIDADE, SEGUROS CAPITALIZAÇÃO (P/ESTAB.) 10,00   1,00  
1.03.00 REGISTRO E PORTE DE ARMA DE FOGO        
1.03.01 REGISTRO DE ARMA DE FOGO PARA DEFESA PESSOAL 2,00      
1.03.02 REGISTRO DE ARMA DE FOGO PARA DEFESA DE ENTIDADES DE SEGURANÇA BANCÁRIA (POR UNIDADE) 2,00      
1.03.03 REGISTRO DE ARMAS DE FOGO PARA DEFESA DE OUTRAS ENTIDADES DE SEGURANÇA (POR UNIDADE)        
1.03.04 REGISTRO DE ARMAS DE FOGO PARA CAÇA - TIPO COMUM (POR UNIDADE) 3,00      
1.03.05 REGISTRO DE ARMAS DE FOGO PARA CAÇA - TIPO CARTUCHO (POR UNIDADE 3,00      
1.03.06 REGISTRO DE ARMAS DE FOGO PARA COLEÇÃO (POR UNIDADE) 2,00      
1.03.07 PORTE DE ARMA DE FOGO PARA DEFESA PESSOAL       20,00
1.03.08 PORTE DE ARMA DE FOGO PARA DEFESA DE ENTIDADES DE SEGURANÇA (POR UNIDADE)       10,00
1.03.09 PORTE DE ARMA DE FOGO PARA DEFESA DE ENTIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA (UNIDADE)       20,00
1.03.10 PORTE DE ARMA DE FOGO PARA CAÇA       10,00
1.04.00 HOTÉIS        
1.04.01 HOTÉIS COM MAIS DE 50 10,00   3,50  
1.04.02 HOTÉIS COM 41 A 50 APARTAMENTOS 9,00   3,00  
1.04.03 HOTÉIS COM 31 A 40 APARTAMENTOS 7,00   2,50  
1.04.04 HOTÉIS COM 21 A 30 APARTAMENTOS 6,00   2,00  
1.04.05 HOTÉIS COM 11 A 20 APARTAMENTOS 4,00   1,50  
1.03.06 HOTÉIS ATÉ 10 APARTAMENTOS 3,00   1,00  
1.05.00 MOTÉIS        
1.05.01 MOTÉIS DE MAIS DE 25 QUARTOS 15,00   4,00  
1.05.02 MOTÉIS DE 11 A 25 QUARTOS 12,00   3,00  
1.05.03 MOTÉIS DE 6 A 10 QUARTOS 10,00   2,00  
1.05.04 MOTÉIS COM ATÉ 5 QUARTOS 5,00   1,00  
1.06.00 CASAS DE HOSPEDAGEM, CASAS DE CÔMODOS, PENSÕES, HOSPEDARIAS E SIMILARES        
1.06.01 MAIS DE 20 LEITOS 4,00   2,00  
1.06.02 11 A 20 LEITOS 3,00   1,50  
1.06.03 ATÉ 10 LEITOS 2,00   1,00  
1.07.00 BOLICHES        
1.07.01 BOLICHES (POR PISTA) 1,00   0,50  
1.08.00 BOATES, DANCETERIAS E SIMILARES        
1.08.01 BOATES TIPO A 10,00   3,00  
1.08.02 BOATES TIPO B 8,00   2,00  
1.08.03 BOATES TIPO C 6,00   1,00  
1.09.00 BARES        
1.09.01 BAR TIPO A 3,00   1,50  
1.09.02 BAR TIPO B 2,00   1,00  
1.09.03 BAR TIPO C 1,00   0,50  
1.09.04 FITEIROS - BARRACA 0,50   0,30  
1.10.00 BARES MUSICAIS        
1.10.01 BAR MUSICAL TIPO A 6,00   2,00  
1.10.02 BAR MUSICAL TIPO B 4,00   1,50  
1.10.03 BAR MUSICAL TIPO C 2,00   1,00  
1.11.00 RESTAURANTES        
1.11.01 RESTAURANTE TIPO A 6,00   2,50  
1.11.02 RESTAURANTE TIPO B 4,00   2,00  
1.11.03 RESTAURANTE TIPO C 2,00   1,50  
1.12.00 RESTAURANTES DANÇANTES OU MUSICAL        
1.12.01 RESTAURANTE DANÇANTE TIPO A 10,00   3,00  
1.12.02 RESTAURANTE DANÇANTE TIPO B 8,00   2,50  
1.12.03 RESTAURANTE DANÇANTE TIPO C 6,00   2,00  
1.13.00 CAMPING        
1.13.01 CAMPING (POR 10 M2 DE ÁREA ÚTIL) 0,50   0,10  
1.14.00 CINEMAS E VÍDEO LOCADORAS        
1.14.01 CINEMA DE PRIMEIRA CLASSE 6,00   2,00  
1.14.02 CINEMA DE SEGUNDA CLASSE 4,00   1,50  
1.14.03 CINEMA DE TERCEIRA CLASSE 2,50   1,00  
1.14.04 VÍDEO LOCADORAS 2,00   0,50  
1.15.00 DRIVE-IN        
1.15.01 DRIVE-IN DE PRIMEIRA CLASSE 6,00   1,00  
1.15.02 DRIVE-IN DE SEGUNDA CLASSE 4,00   0,50  
1.16.00 CLUBES RECREATIVOS        
1.16.01 CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU SOCIEDADES RECREATIVAS, DE CLASSE ESPECIAL, COM JOGOS CARTEADOS PERMITIDOS 10,00   3,00  
1.16.02 CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU SOCIEDADES RECREATIVAS, DE CLASSE COMUM, COM JOGOS CARTEADOS PERMITIDOS 6,00   1,50  
1.16.03 CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU SOCIEDADES RECREATIVAS, DE CLASSE ESPECIAL, SEM JOGOS CARTEADOS PERMITIDOS 6,00   1,50  
1.16.04 CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU SOCIEDADES RECREATIVAS, DE CLASSE COMUM, SEM JOGOS CARTEADOS PERMITIDOS 4,00   1,00  
1.1700 CASAS OU CLUBES BALNEÁRIOS        
1.17.01 CASA OU CLUBE BALNEÁRIO 4,00   1,00  
1.18.00 TERMAS, SAUNAS E SIMILARES        
1.18.01 TERMAS, SAUNAS E SIMILARES 4,00   1,00  
1.19.00 ESTÁDIOS E GINÁSIOS DE ESPORTES        
1.19.01 ESTÁDIOS 8,00   1,00  
1.19.02 GINÁSIOS DE ESPORTES 8,00   1,00  
1.20.00 SALAS OU AUDITÓRIOS        
1.20.01 SALA OU AUDITÓRIO DE EMISSORA DE RÁDIO 5,00   1,00  
1.20.02 SALA OU AUDITÓRIO DE EMISSORA DE TELEVISÃO 1,00   15,00  
1.21.00 CASAS DE JOGOS        
1.21.01 CASAS DE JOGOS PERMITIDOS (POR MESA OU UNIDADE) 1,50   0,50  
1.21.02 CASAS DE JOGOS ELETRÔNICOS (POR UNIDADE) 0,50   0,30  
1.21.03 BILHAR OU SNOOKER (POR MESA) 0,50   0,30  
1.21.04 AGÊNCIAS DE LOTERIAS OU SIMILARES 5,00   2,00  
1.21.05 BINGOS PERMANENTES (POR MESA) 1,50   0,50  
1.22.00 TEATROS        
1.22.01 TEATRO (CLASSE ESPECIAL) 2,00   0,50  
1.22.02 TEATRO (CLASSE COMUM) 1,00   0,50  
1.23.00 SERVIÇOS DE AUTO FALANTES        
1.23.01 SERVIÇO DE AUTO FALANTE (FIXO) 4,00   1,00  
1.23.02 SERVIÇO DE AUTO FALANTE (VOLANTE) 6,00   1,00  
1.24.00 ESTABELECIMENTOS QUE FABRIQUEM OU IMPORTEM PRODUTOS CONTROLADOS        
1.24.01 ARMAS E MUNIÇÕES 8,00   1,00  
1.24.02 ARTIGOS PIROTÉCNICOS(FOGOS DE ARTIFÍCIO) 4,00   1,00  
1.24.03 BEBIDAS ALCOÓLICAS 4,00   1,00  
1.24.04 BEBIDAS ALCOÓLICAS (ALAMBIQUES) 6,00   1,00  
1.24.05 CARVÃO VEGETAL 6,00'   1,00  
1.24.06 CARVÃO VEGETAL (CARVOARIA) (POR FORNO OU UNIDADE DE PRODUÇÃO) 1,00   1,00  
1.24.07 CHUMBO PARA CAÇA 6,00   2,00  
1.24.08 COMBUSTÍVEIS (LÍQUIDOS OU GASOSOS) 6,00   2,00  
1.24.09 EXPLOSIVOS, CÁUSTICOS, CORROSIVOS, AGRESSIVOS, ABRASIVOS E INFLAMÁVEIS 8,00   2,00  
1.24.10 GASES INDUSTRIAIS 8,00   2,00  
1.24.11 OUTROS PRODUTOS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO E CONTROLE POLICIAL 6,00   1,00  
1.25.00 ESTABELECIMENTO QUE VENDAM PRODUTOS CONTROLADOS        
1.25.01 ARMAS E MUNIÇÕES 10,00   2,00  
1.25.02 ARTIGOS PIROTÉCNICOS(FOGOS DE ARTIFÍCIO) 3,00   1,00  
1.25.03 BEBIDAS ALCOÓLICAS(NÃO CLASSIFICADOS NOS ITENS 1.09.01 A 1.12.03) 2,00   1,00  
1.25.04 CARVÃO VEGETAL 1,00   0,50  
1.25.05 CHUMBO PARA CAÇA 1,00   0,50  
1.25.06 COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS (GASOLINA, ÁLCOOL, GLP, ETC) 1,00   0,50  
1.25.07 COMBUSTÍVEIS EM POSTOS DE GASOLINA (POR BOMBA OU BICO DE MANGUEIRA) 1,00   0,50  
1.25.08 EXPLOSIVOS, CÁUSTICOS, CORROSIVOS, AGRESSIVOS, ABRASIVOS E INFLAMÁVEIS (EM FARMÁCIAS, SUPERMERCADOS, ETC) 3,00   1,00  
1.25.09 GASES INDUSTRIAIS 1,00   0,50  
1.25.10 OUTROS PRODUTOS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO E CONTROLE POLICIAL 1,00   0,50  
1.26.00 DEPÓSITOS        
1.26.01 ARMAS E MUNIÇÕES 12,00   3,00  
1.26.02 ARTIGOS PIROTÉCNICOS(FOGOS DE ARTIFÍCIO) 4,00   1,00  
1.26.03 BEBIDAS ALCOÓLICAS 2,00   0,50  
1.26.04 CARVÃO VEGETAL 2,00   0,50  
1.26.05 COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS (GASOLINA, ÁLCOOL, GLP, ETC) 8,00   2,00  
1.26.06 CHUMBO PARA CAÇA 2,00   0,50  
1.26.07 EXPLOSIVOS, CÁUSTICOS, CORROSIVOS, AGRESSIVOS, ABRASIVOS E INFLAMÁVEIS 4,00   0,50  
1.26.08 GASES INDUSTRIAIS 4,00   0,50  
1.26.09 OUTROS PRODUTOS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO E CONTROLE POLICIAL 2,00   0,50  
1.27.00 PEDREIRAS        
1.27.01 PEDREIRAS COM EQUIPAMENTO MECÂNICO 3,00   1,00  
1.27.02 PEDREIRAS SEM EQUIPAMENTO MECÂNICO 2,00   0,50  
1.28.00 OFICINAS PARA RECUPERAÇÃO DE VEÍCULOS        
1.28.01 OFICINAS PARA REPARO OU RECUPERAÇÃO DE VEÍCULOS AUTO-MOTORES (1a. CLASSE) 5,00   1,50  
1.28.02 OFICINAS PARA REPARO OU RECUPERAÇÃO DE VEÍCULOS AUTO-MOTORES (2a. CLASSE) 4,00   1,00  
1.28.03 OFICINAS PARA REPARO OU RECUPERAÇÃO DE VEÍCULOS AUTO-MOTORES (3a. CLASSE) 2,00   0,50  
1.28.03 SUCATAS, DESMANCHES E SIMILARES 4,00   1,00  
1.29.00 OFICINAS PARA RECUPERAÇÃO DE ARMAS E DIVERSOS        
1.29.01 OFICINAS PARA REPARO OU RECUPERAÇÃO DE ARMAS DE FOGO 5,00   1,50  
1.29.02 OFICINAS PARA RECUPERAÇÃO DE ARMAS E DIVERSOS 1,50   0,50  
1.30.00 ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS        
1.30.01 GARAGEM OU PÁTIO DE ESTACIONAMENTO PUBLICO (POR CADA 20 M2 DE ÁREA ÚTIL) 1,00   0,20  
1.31.00 ESCOLA PARA MOTORISTAS        
1.31.01 ESCOLA PARA MOTORISTA 10,00   1,00  
1.32.00 LOCADORAS DE VEÍCULOS AUTO-MOTORES        
1.32.01 LOCADORAS DE VEÍCULOS AUTO-MOTORES 10,00   1,00  
1.33.00 OUTROS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS        
1.33.01 LOJAS DE DEPARTAMENTOS 8,00   2,00  
1.33.02 LOJAS DE ELETRO-ELETRÔNICOS 5,00   1,50  
1.33.03 LOJAS DE PEÇAS, EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS 3,00   1,00  
1.33.04 CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS AUTO-MOTORES 2,00   1,00  
1.33.05 OUTROS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NÃO CLASSIFICADOS NESTA TABELA 2,00   0,50  
2.00.00 LICENÇAS POR TEMPO DETERMINADO        
2.01.01 BARRACAS PARA JOGOS DIVERSOS   0,50    
2.01.02 BARRACAS PARA VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM FEIRAS, PRAIAS, FESTAS POPULARES   0,20    
2.01.03 BARRACAS PARA VENDA DE ARTIGOS PIROTÉCNICOS (FOGOS DE ARTIFÍCIO)   0,20    
2.01.04 BARRACAS PARA USO DE EXPLOSIVOS POR FIRMAS DE CONSTRUÇÃO RODOFERROVIÁRIA DE MINERAÇÃO E DE PEDREIRAS 2,00      
2.01.05 CIRCOS DE 2a. CLASSE   0,50    
2.01.06 CIRCOS DE 1a. CLASSE   1,00    
2.01.07 EXPOSIÇÃO OU EXIBIÇÃO DE ESPÉCIMES TERALOLÓGICOS, FAQUIRISMO, ILUSIONISMO, MUSEU DE CERA, ETC.   0,20    
2.01.08 PARQUE DE DIVERSÕES COM ATE 10 APARELHOS   0,30    
2.01.09 PARQUE DE DIVERSÕES COM MAIS DE 10 APARELHOS   0,80    
2.01.10 BINGOS EVENTUAIS TELEVISADOS 25,00      
2.01.11 BINGOS EVENTUAIS EM ESTÁDIOS E SIMILARES 15,00      
2.02.00 ESPETÁCULOS TEATRAIS OU SIMILARES        
2.02.01 EM ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS OU CONGÊNERES DE 1a. CLASSE   5,00    
2.02.02 EM ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS OU CONGÊNERES DE 2a. CLASSE   3,00    
2.02.03 EM ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS OU CONGÊNERES DE 3a. CLASSE   2,00    
3.00.00 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS        
3.01.00 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS POLICIAIS        
3.01.01 CÉDULA DE IDENTIDADE 0,30      
3.01.02 CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL (DETETIVE) 1,00      
3.01.03 CERTIDÃO DE REGISTRO DE ACIDENTE DE VEÍCULOS 0,50      
3.01.04 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS 0,30      
3.01.05 CERTIDÃO DE LAUDOS POLICIAIS, COM FOTOS OU DESENHOS 5,00      
3.01.06 CERTIDÃO DE LAUDOS "MÉDICO-LEGAL" COM FOTOS OU DESENHOS 5,00      
3.01.07 CERTIDÃO DE REGISTRO OU TERMO EM LIVRO, ATOS ADMINISTRATIVOS, INQUÉRITOS OU PROCESSOS POLICIAIS (POR FOLHA) 0,50      
3.01.08 CERTIDÃO NEGATIVA DE REGISTRO DE FURTO OU ROUBO DE VEÍCULOS 1,00      
3.01.09 ATESTADO DE QUALQUER NATUREZA 1,00      
3.01.10 EXAME QUÍMICO PARA IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS SIMPLES 3,00      
3.01.11 EXAME QUÍMICO PARA IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS COMPLEXOS 5,00      
3.01.12 CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES (POR VI-GILANTE) 20,00      
3.01.13 CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES EM TRANSP. DE VALORES (EXTENSÃO) (POR VIGI- LANTE) 15,00      
3.01.14 CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES EM SEGURANÇA PRIVADA (POR VIGILANTE) 17,00      
3.01.15 CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTES (POR VIGILANTE) 10,00      
3.01.16 CURSO DE ARMAMENTO E TIRO PARA DEFESA PESSOAL 10,00      
3.02.00 FORNECIMENTO DE 2a. VIA DE DOCUMENTOS        
3.02.01 CÉDULA DE IDENTIDADE 0,40      
3.02.02 CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL (DETETIVE) 1,50      
3.02.03 CERTIFICADO DE REGISTRO POLICIAL OU LICENÇA DE FUNCIONAMENTO 1,00      
3.02.04 REGISTRO DE ARMA DE FOGO 2,50      
3.02.05 PORTE DE ARMA DE FOGO 22,00      
3.03.00 PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DE DANOS A PEDIDO DO INTERESSADO (COM EXPEDIÇÃO DE LAUDO)        
3.03.01 NOS MUNICÍPIOS SEDES DE SERVIÇOS OU POSTOS 6,00      
3.03.02 NOS DEMAIS MUNICÍPIOS 10,00      
3.04.00 CANCELAMENTO DE REGISTRO CRIMINAL        
3.04.01 CANCELAMENTO DE REGISTRO CRIMINAL 0,50      
3.04.02 RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTO EM FACE DE MUDANÇA DE ESTADO CIVIL 0,50      
3.04.03 RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTO EM FACE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL 0,50      
3.05.00 IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA EM RESIDÊNCIA 0,50      
3.05.01 IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA EM RESIDÊNCIA COM EXPEDIÇÃO DE CÉDULA DE IDENTIDADE        
3.05.02 IDENTIFICAÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL 0,50      
3.06.00 VISTORIA TÉCNICA POLICIAL PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO OU QUANDO SE FIZER NECESSÁRIO        
3.06.01 EM CINEMAS, TEATROS E VÍDEO LOCADORAS 1,00      
3.06.02 EM CLUBES RECREATIVOS OU SIMILARES 1,00      
3.06.03 EM CAMPING 1,00      
3.06.04 EM CASAS OU CLUBES BALNEÁRIOS, TERMAS, SAUNAS E SIMILARES 1,00      
3.06.05 EM CASAS DE JOGOS (ELETRÔNICOS, SNOOKER, BILHAR, BOLICHE, ETC) 1,00      
3.06.06 EM BARES, BOATES, RESTAURANTES, DANCETERIAS E SIMILARES 1,00      
3.06.07 EM ESTÁDIOS, GINÁSIOS DE ESPORTE, EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO 1,00      
3.06.08 EM PEDREIRAS, FÁBRICAS E DEPÓSITOS DE PRODUTOS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO E CONTROLE POLICIAL 1,00      
3.06.09 EM SISTEMA DE ALARME BANCÁRIO E SIMILARES 5,00      
3.06.10 EM CIRCOS, PARQUE DE DIVERSÕES E SIMILARES 1,00      
3.06.11 EM OFICINAS DE CONSERTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES 1,00      
3.06.12 EM OFICINAS DE CONSERTOS DE ARMAS DE FOGO E OFICINAS DE CONSERTOS EM DIVERSOS 1,00      
3.06.13 EM HOTÉIS, MOTÉIS, CASAS DE CÔMODO, PENSÕES, HOSPEDARIAS E SIMILARES 1,00      
3.06.14 EM AGÊNCIAS DE LOTERIAS E SIMILARES 1,00      
3.07.00 LICENÇAS PARA COMPETIÇÕES        
3.07.01 CORRIDA DE AUTOMÓVEL (POR PROVA) 2,00      
3.07.03 CORRIDA DE KART OU DE MOTOCICLETA (POR COMPETIÇÃO) 0,50      
3.07.04 GINCANAS (POR COMPETIÇÃO) 1,00      
3.07.05 LUTAS DE BOX, LIVRE OU DE OUTRO TIPO (POR COMPETIÇÃO) 1,00      
3.07.06 VAQUEJADA (POR EVENTO) 15,00      
3.08.00 LICENÇAS PERIÓDICAS        
3.08.01 DESFILE DE BLOCOS, CORDÕES, ETC. POR 20 COMPONENTES ATÉ O LIMITE LEGAL (POR DIA)   0,20    
3.08.02 ENSAIOS DE BLOCOS, CORDÕES, ETC. (POR DIA)   0,50    
3.08.03 BAILES PÚBLICOS (POR DIA)   2,00    
3.08.04 TRIO ELÉTRICO (POR DIA)   2,00    
           

TABELA B (Redação dada à tabela pela Lei nº 6.574, de 19.12.1997, DOE PB de 19.12.1997)

TAXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

BASE DE CÁLCULO UFR/PB

COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA SAÚDE

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO DO FATO
GERADOR
FATOR X UFR/PB
LICENÇAS
4.00.00 INDÚSTRIAS FARMACÊUTICAS POR
REG
POR
DIA
POR MÊS POR ANO
4.01.01 Produção e acondicionamento de drogas ou produtos destinados ao tratamento ou prevenção de enfermidades, por estabelecimento 2,50     3,50
4.02.00 FARMÁCIAS E DROGARIAS  
4.02.01 Comercialização de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou prevenção de enfermidades, por estabelecimento 2,00     2,50
4.03.00 INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS  
4.03.01 Produção, beneficiamento ou acondicionamento de alimentos, artigos dietéticos, bebidas excluídas as alcoólicas, por estabelecimento 2,00     2,50
4.04.00 COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS  
4.04.01 Comercialização de alimentos, artigos dietéticos, bebidas excluídas as alcoólicas, por estabelecimento 2,00     2,50
4.05.00 INDÚSTRIAS DE BEBIDAS  
4.05.01 Produção ou acondicionamento de bebidas alcoólicas, por estabelecimento 3,00     4,00
4.06.00 PRODUTOS DE HIGIENE  
4.06.01 Produção de artigos de higiene e de toucador, por estabelecimento 2,50     3,00
4.07.00 COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE HIGIENE  
4.07.01 Comercialização de produtos de higiene e de toucador, por estabelecimento NOTA: entendem-se, também como comercialização ou acondicionamento, a distribuição ou a simples representação 2,00     2,50
4.08.00 SALÕES DE BELEZA  
4.08.01 Funcionamento de institutos de beleza, barbearias e similares por estabelecimento, segundo classificação abaixo:  
4.08.02 1ª classe 2,00     2,50
4.08.03 2ª classe 1,50     2,00
4.08.03 3ª classe 1,00     1,00
4.09.00 CASAS OU CLUBES BALNEÁRIOS E SIMILARES  
4.09.01 Funcionamento de casas balneárias, saunas e similares, por estabelecimento 3,00     4,00
4.10.00 CASAS DE ASÚDE  
4.10.01 Funcionamento de hospitais, clínicas, ambulatórios, laboratórios de análises, oficina de prótese ou de equipamentos e materiais de uso médico ou odontológicos, clínicas de recuperação ou de repouso e similares, inclusive veterinários, por estabelecimento 3,00     4,00
5.00.00 EXPEDIÇÃO DE EXAMES QUÍMICOS  
5.01.01 Aguardente e bebidas destiladas   1,50    
5.01.02 Água (Investigação da potabilidade)   1,50    
5.01.03 Banha, manteiga e compostos gordurosos   2,00    
5.01.04 Chá e café   1,50    
5.01.05 Doces, balas e melados   1,50    
5.01.06 Cerveja   2,50    
5.01.07 Chocolate e mel   1,50    
5.01.08 Colorau, açafrão e tempero   1,50    
5.01.09 Farinha e Fubá   1,50    
5.01.10 Óleo Comestível   2,00    
5.01.11 Massas alimentícias   1,50    
5.01.12 Peixe, carne e conservas (verificação do estado de conservação para amostra)   1,00    
5.01.13 Refrigerantes, sucos de frutas, e sorvetes   1,50    
5.01.14 Leite em pó ou industrializado   1,50    
5.01.15 Vinagre e molho preparado   1,50    
5.01.16 Vinho, bebidas fermentadas   1,50    
5.01.17 Queijos, carnes preparadas   1,50    
5.01.18 Outro produtos não especificados   1,50    
5.02.00 EXPEDIÇÃO DE EXAMES MICROBIOLÓGICOS  
5.02.01 Colimetria de água   1,00    
5.02.02 Análise bacteriológica de alimentos   1,00    
5.03.00 EXAME MÉDICO PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO  
5.03.01 Atestado de saúde   1,00    

TABELA C (Redação dada à tabela pela Lei nº 6.574, de 19.12.1997, DOE PB de 19.12.1997)

TAXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

BASE DE CÁLCULO UFR/PB

COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO EXPEDIDOR

CÓDIGO DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR FATOR X UFR/PB LICENÇAS
POR
REGISTRO
POR DIA
UNID
POR MÊS
6.00.00 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS  
6.01.01 Assistência a Micro Empresa sobre 80% (oitenta por cento ) do valor do equipamento efetuado pelo Estado decorrente de contrato de obras públicas de serviços, de trabalhos artísticos e de fornecimentos.   1,00  
6.01.02 Expedição de Edital de Licitação   4,00  
6.01.03 Certidões   0,50  
6.01.04 Termo lavrado de interesse de terceiro 0,50    
6.01.05 Inscrição em concurso público para os cargos dos níveis 01 a 18 do quadro permanente do serviço civil da administração direta do poder executivo 0,50    
6.01.06 Inscrição em concurso público para o grupo magistério 0,50    
6.01.07 Inscrição em concurso público para os demais cargos 0,50    

(Revogado pela Lei Nº 11031 DE 12/12/2017):

(Redação da tabela dada pela Lei Nº 10801 DE 12/12/2016):

TABELA D - TAXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO DO FATO GERADOR FATOR X UFR/PB LICENÇAS VALOR UNIT X Nº DOC. FISCAIS EMITIDOS.
POR REG. POR UNID. POR TRIMESTRE
7.01.00 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS      
7.01.01 AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DCUMENTOS FISCAIS, POR PEDIDO   0,30  
7.01.03 EMISSÃO DE NOTA FISCAL AVULSA   0,30  
7.01.05 INSCRIÇÃO CADASTRAL DE CONTRIBUINTE DO ICMS 0,60    
7.01.07 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA FINS FISCAIS, EM CASO NÃO ESPECIFICADOS   0,30  
7.03.00 OUTROS SERVIÇOS      
7.03.02 SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE 0,50    
7.03.03 REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM FUNÇÃO DA SUSPENSÃO OU BAIXA DE ATIVIDADE 0,60    
7.03.04 AUTENTICAÇÃO DE LIVROS FISCAIS (POR LIVRO)   0,10  
7.03.06 ANOTAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DE FIRMA OU QUALQUER ALTERAÇÃO 0,30    
7.03.10 AUTORIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELE- TRÔNICOS     Valor Unitário de R$ 0,03 (três centavos)
Nota: Redação Anterior:

TABELA D (Redação dada à tabela pela Lei nº 6.574, de 19.12.1997, DOE PB de 19.12.1997)

TAXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

BASE DE CÁLCULO - UFR/PB

COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DAS FINANÇAS

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO DO FATO GERADOR FATOR X UFR/PB LICENÇAS
POR REG. POR DIA (UNID.)
7.00.00
7.01.01
7.01.02
7.01.03
7.01.04
7.01.05
7.01.06
7.01.07
7.02.00
7.02.01
7.02.02
7.02.03
7.02.04
7.02.05
7.02.06
7.02.07
7.02.08
7.02.09
7.02.10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Autorização para impressão de documentos fiscais, por pedido Avaliação de imóveis para efeitos fiscais por pedido Certidão negativa de débitos (por pessoa ou estabelecimento), por certidão Documento de Arrecadação Estadual - DAR modelo 2, por conjunto de 12 DARs - carnet Inscrição cadastral de contribuinte do ICMS (1ª via ou renovação da Ficha de Inscrição Suspensão temporária de atividade Reativação da inscrição em função da suspensão de atividade FORNECIMENTO DE 2ª VIA DE DOCUMENTOS
Ficha de Inscrição Cadastral (FIC)
Expedição de atestado Anotação pela transferência de firma ou alteração na razão social Busca nos arquivos até 5 (cinco) anos e por ano que exceder Emissão de Nota Fiscal Avulsa Autorização para livre trânsito Autenticação de livros fiscais p/livro Autenticação de notas fiscais Expedição de documentos para fins fiscais, em casos não especificados Termo de responsabilidade para garantia de recolhimento de tributos
0,60
0,50
0,60
0,30
0,30
0,30
0,30
0,30
0,50
0,30
0,50
0,30
0,30
0,30
0,30
0,30
0,30

TABELA E (Redação dada à tabela pela Lei nº 6.574, de 19.12.1997, DOE PB de 19.12.1997)

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

BASE DE CÁLCULO - UFR/PB

COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO DO FATO GERADOR FATOR X UFR/PB
L I C E N Ç A S
ANUAL MENSAL POR VEZ
8 RELATIVO AO SERVIÇO OPERACIONAL EM GERAL      
8.1 Serviços relativos à segurança preventiva por homem/hora     0,40
8.2 Segurança física de Estabelecimentos bancários da administração direta e indireta do Estado, fundações/autarquias, prestadores de serviços, indústria e comércio:  
8.2.1 Um (01) Policial Militar:      
8.2.2 Por seis (06) horas 734,00 62,00 2,00
8.2.3 Por oito (8) horas 978,00 82,00 3,00
8.2.4 Por doze (doze) horas 1.467,00 122,00 4,00
8.2.5 Por dezesseis (16) horas 1.956,00 163,00 6,00
8.2.6 Por vinte e quatro(24) horas 2.934,00 245,00 8,00
8.3 Segurança preventiva a eventos esportivos e de laser com fins lucrativos: Futebol, Show, Feira, Exposição, Festa,. Baile, Rodeio, Vaquejada, Circo, Parque de Diversões, Teatro e Similares, por dia:  
8.3.1 a) até 1.000 pessoas     43,00
8.3.2 b) de 1.001 até 3.000 pessoas     64,00
8.3.3 c) de 3.001 até 5.000 pessoas     102,00
8.3.4 d) de 5.001 até 8.000 pessoas     162,00
8.3.5 e) de 8.001 até 12.000 pessoas     204,00
8.3.6 f) de 12.001 até 20.000 pessoas     298,00
8.3.7 g) de 20.001 até 30.000 pessoas     382,00
8.3.8 h) de 30.001 até 40.000 pessoas     425,00
8.3.9 i) de 40.001 até 50.000 pessoas     467,00
8.3.10 j) a partir de 50.001 pessoas, para cada grupo de 1.000 pessoas     13,00
8.4 Preservação com equipamentos de alarmes, rastreamento ou similares:      
8.4.1 Por empresa de comércio de jóias, pedras e metais preciosos 13,00    
8.4.2 Por empresa fornecedora ou instaladora de alarmes de segurança patrimonial 3,00    
8.4.3 Por empresa fornecedora ou instaladora de alarmes para veículos 2,00    
8.4.4 Por alarme instalado em organização policial militar   7,00  
8.4.5 Acionamento acidental de alarme bancário   10,00  
9 Relativo ao serviço administrativo em geral:      
9.1 Certidões diversas, por folha (exceto certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse público     0,10
9.2 Cópia xerox autenticada, por folha     0,10
9.3 Atestados diversos, por folha     0,10
9.4 Diária de permanência de veículos apreendidos, nas unidades policiais militares, após notificado o proprietário     0,40
9.5 Reboque de veículo, por quilômetro percorrido     0,40
9.6 Expedição de certificados, certidões, boletins de acidentes de trânsito e documentos diversos ao público externo por folha     2,00
9.7 Retenção de veículo     1,00
9.8 Inscrição em curso de formação, por aluno     4,00
9.9 Inscrição em curso de atualização, treinamento e preparo do público externo, por aluno     5,00
9.10 Fotografias por unidades:      
9.10.1 Legendadas e autenticadas (10 x 15) 1ª via     0,23
9.10.2 Demais cópias     0,15
9.10.3 Ampliações fotográficas     0,55
9.11 Banda de música da Polícia Militar, por hora de apresentação:      
9.11.1 Banda de música, completa     47,00
9.11.2 Fração da Banda de música     30,00
9.11.3 Orquestra     17,00
9.11.4 Conjunto musical     9,00
9.12 Praça de esportes da Polícia Militar:      
9.12.1 Eventos por campo de futebol:      
  a) diurno, por hora     3,00
  b) noturno, por hora     9,00
9.12.2 Eventos nas quadras de futebol de salão, vôlei, basquete e pistas de atletismo:      
  a) diurno, por hora     1,00
  b) noturno, por hora     2,00