Lei nº 5119 DE 06/11/2017

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 16 nov 2017

Dispõe sobre as normas de segurança e de manutenção de brinquedos em parques infantis, localizados em estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental e em prédios ou condomínios residenciais, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí:

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas de segurança e de manutenção de brinquedos em parques infantis (playgrounds), localizados em estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental e prédios ou condomínios residenciais, no âmbito do Município de Teresina.

Art. 2º Os parques infantis de que trata esta Lei devem ser construídos e mantidos com observância às determinações da NBR 14350 (Segurança de Brinquedos e Playground), da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou de outra entidade que vier a sucedê-la.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não exclui outras normas contidas na legislação vigente.

Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei devem adotar providências para que os parques infantis, instalados em suas dependências, sejam vistoriados anualmente por engenheiro com regular registro profissional e devidamente habilitado.

§ 1º da vistoria de que trata o caput deste artigo deverá resultar em Laudo Técnico que habilite os brinquedos para utilização ou, ainda, que necessite de reforma ou de substituição do mesmo ou de algum item.

§ 2º As correções apontadas no Laudo Técnico de vistoria deverão ser providenciadas, preferencialmente, antes do início do período letivo, nos parques infantis dos estabelecimentos escolares, no prazo de 30 (trinta) dias, naqueles instalados em parques e condomínios residenciais, sob pena de interdição.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 6 de novembro de 2017.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezessete.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria do Vereador Venâncio Cardoso, Ítalo Barros, Gustavo de Carvalho, Gustavo Gaioso, Luiz Lobão, Enzo Samuel, Deolindo Moura e Joaquim do Arroz, em cumprimento à Lei nº 4.221/2012.