Lei nº 5.104 de 09/10/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 out 2007

Obriga as Instituições de Ensino Superior Instaladas no Estado do Rio de Janeiro a Prover suas Bibliotecas de Exemplares de Todos os Livros Adotados em todos os Cursos Ministrados na Instituição.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições de ensino superior instaladas no Estado do Rio de Janeiro deverão prover as suas bibliotecas de exemplares de todos os livros adotados em todos os cursos ministrados na instituição.

Parágrafo único. Os livros deverão ser disponibilizados em número mínimo de 1 (um) exemplar para a consulta e/ou empréstimo ao estudante universitário.

Art. 2º As instituições com mais de um núcleo, no mesmo município ou em outro, nos limites deste Estado, adotarão as providências necessárias para cumprirem o disposto no art. 1º, em cada unidade e/ou núcleo.

Parágrafo único. A instituição que não tiver biblioteca, por quaisquer motivos que sejam, cumprirão o aqui estabelecido através de parceria com a instituição de ensino mais próxima.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador