Lei nº 5094 DE 28/09/2017

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 06 out 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas limpadoras de fossas de instalarem, em seus veículos, dispositivo de Sistema de Posicionamento Global (GPS), e dá outras providências. (*).

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatório, no âmbito do Município de Teresina, que as empresas limpadoras de fossas instalem, em seus veículos, dispositivo de Sistema de Posicionamento Global (GPS).

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se aplica às empresas que prestam serviços no Município de Teresina, independente de serem cadastradas ou não junto à Prefeitura Municipal de Teresina.

Art. 2º A instalação do dispositivo de Sistema de Posicionamento Global (GPS) deverá indicar com precisão a hora e o local onde o veículo se encontra para depósito de despejo de dejetos recolhidos, objetivando o acompanhamento e a fiscalização dos serviços pelo Poder Público.

Art. 3º Caberá ao órgão municipal competente à fiscalização do cumprimento desta Lei.

Art. 4º Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das normas contidas nesta Lei.

§ 1º A inobservância desta Lei acarretará ao infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:

I - advertência, com Notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;

II - multa, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por infração; na reincidência, pagamento em dobro;

III - suspensão das atividades do infrator, por tempo determinado;

IV - cassação definitiva do Alvará e/ou licença de funcionamento.

§ 2º Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de recurso junto ao órgão municipal competente.

§ 3º No caso de indeferimento do recurso, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º O valor da multa prevista no inciso II, do § 1º deste artigo, será reajustada anualmente com base no Índice de Preço ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) ou outro indexador que seja venha a substituí-lo ou que seja utilizado pela Prefeitura Municipal de Teresina.

§ 5º O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei serão revertidos em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 28 de setembro de 2017.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete.

POLLYANNA KECCY VIEIRA DA ROCHA

Secretária Executiva da SEMGOV

(*) Lei de autoria dos Vereadores Gustavo de Carvalho e Teresa Britto, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.