Lei nº 5.078 de 21/01/2008

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Obriga a Afixação nos Pontos de Ônibus de Tabelas de Horários das Linhas do Transporte Coletivo do Município de Cuiabá e dá Outras Providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º de art. 24 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá/MT, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º As Empresas de Transporte Coletivo do Município de Cuiabá, ficam obrigadas a afixar nos pontos, tabela de horários das suas respectivas linhas, constando de forma clara e objetiva o horário aproximado que deverá passar por cada ponto, principalmente o início e término da circulação dos veículos, com o período mediu de intervalo de saída de cada veículo do ponto inicial.

Art. 2º A empresa que não cumprir o disposto no art. 1º da presente Lei, será multada pelo órgão de Município encarregado de fiscalizar o transporte, coletivo de passageiros, no valor equivalente a 10 (dez) Salários Mínimos, por cada ponte onde a tabela não estiver afixada, sendo a multa dobrada em cada reincidência.

Art. 3º As placas; informativas das horárias terão que obedecer ao disposto nos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 10.741/2003, principalmente no tamanho das letras das Informações, onde deverão ser vermelhas em fundo branco da placa que terá no mínimo 90 cm por 60 cm, além do que, deverá ser observado também, entre outros, o estado de conservação permanente e altura, que terão que ser de fácil leitura a um Idoso.

Art. 4º As Empresas de Transporte Coletivo do Município, terão um prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da dais da publicação da presente Lei, para se adaptarem ao disposto no art. 1º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em 21 de janeiro de 2008.

Vereador LUTERO PONCE DE ARRUDA

Presidente