Lei nº 5.077 de 22/08/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 ago 2007

Dispõe sobre a Visitação de Representantes Comerciais aos Médicos em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As visitas de representantes comerciais aos consultórios médicos de hospitais, clínicas e casas de saúde instaladas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro serão feitas em horários previamente agendados e autorizados pelo corpo clínico e pela direção das unidades.

Art. 2º Os horários deverão ser fixados de forma a não atrasar ou interromper o atendimento dos pacientes.

Art. 3º Ficam os estabelecimentos acima mencionados obrigados a manter cópia desta Lei em local visível para os pacientes.

Parágrafo único. Os horários estabelecidos para realização de visitas dos representantes comerciais deverão, da mesma forma, ser expostos em local visível.

Art. 4º O descumprimento do que dispõe esta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores à multa diária de 1.000 (mil) UFIRs.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador