Lei nº 5.075 de 16/08/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 ago 2007

RENUMERA-SE O INCISO VII COMO INCISO X NO ART. 189 DO DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, E ACRESCENTA-SE OS INCISOS VII, VIII E IX.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 189 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 189 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - as empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por contribuinte do imposto;

VIII - as empresas administradoras de shopping centers ou assemelhados;

IX - as empresas de informática e profissionais autônomos que desenvolvem programas aplicativos para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredos em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão."(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador