Lei nº 5.069 de 16/07/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 jul 2007

Torna Dispensável a Exigência pela Administração Pública Estadual, Direta, Indireta e suas Fundações de Autenticação de Cópia, em Cartório, de Documentos Pessoais e dá outras Providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica dispensada a exigência de autenticação, em cartório, das cópias de documentos exigidos por órgãos integrantes da Administração Pública Estadual, direta, indireta e suas fundações, em todo o Estado do Rio de Janeiro, desde que utilizadas no interesse do requerente, em procedimento administrativo do mencionado órgão autenticador, excetuados os casos previstos expressamente em legislação federal e nos que envolvam motivos de segurança pública, de licenciamento de veículos e de identificação civil e criminal.

Art. 2º Somente o servidor público efetivo poderá, em confronto com o documento original, autenticar a cópia, declarando que "confere com o original".

Parágrafo único. A autenticação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita com a carimbagem, constando, obrigatoriamente, a data, o nome, a matrícula e o órgão de lotação do servidor.

Art. 3º O órgão que verificar, a qualquer tempo, falsificação de documento ou de assinatura em documento público, deverá dar conhecimento do fato à autoridade competente, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo administrativo e criminal.

Art. 4º O servidor que, no uso de suas atribuições, atestar documentos falsos, sofrerá as sanções previstas no art. 3º da presente Lei, além daquelas estabelecidas no Estatuto dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador