Lei nº 5.061 de 19/05/1999

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 19 mai 1999

Dispõe sobre dispensa de parcelas do crédito tributário relacionado com o ICMS, na forma e condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber créditos tributários decorrentes do ICMS, oriundos de lançamentos ex-ofício efetuados até 31 de dezembro de 1998, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com dispensa da parcela correspondente à multa e aos juros de mora, nos seguintes limites, desde que observados os prazos indicados, na forma desta lei:

I - de 100% (cem por cento) da multa e dos juros de mora, se o pagamento integral do crédito tributário for efetuado até o dia 30 de junho de 1999.

II - de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros de mora, se o pagamento integral do crédito tributário for efetuado até o dia 31 de julho de 1999.

III - de 80% (oitenta por cento) da multa e dos juros de mora, se o pagamento integral do crédito tributário for efetuado até o dia 31 de agosto de 1999.

§ 1º A autorização de que trata este artigo estende-se aos créditos tributários decorrentes da aplicação de multas pelo descumprimento de obrigações acessórias, observados os limites de dispensa e prazos a seguir indicados:

I - de 80% (oitenta por cento) da multa e dos juros de mora, se o pagamento integral do crédito tributário for efetuado até o dia 30 de junho de 1999.

II - de 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros de mora, se o pagamento integral do crédito tributário for efetuado até o dia 31 de julho de 1999.

III - de 40% (quarenta por cento) da multa e dos juros de mora, se o pagamento integral do crédito tributário for efetuado até o dia 31 de agosto de 1999.

§ 2º O benefício de que trata este artigo, aplica-se, também, nas mesmas condições, aos débitos espontaneamente confessados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de novembro de 1998.

Art. 2º O benefício previsto no artigo anterior poderá ser aplicado, sobre os saldos devedores de créditos tributários, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, parcelados até 31 de dezembro de 1998, excluído o de que trata o Decreto nº 9.992, de 18 de dezembro de 1998, já reconvertidos em moeda corrente, observados os percentuais e prazos a seguir indicados:

I - nos parcelamentos em que o contribuinte tenha amortizado até 31 de dezembro de 1998, mais de 80% (oitenta por cento) do valor total do crédito tributário:

a) dispensa de 90% (noventa por cento) do saldo devedor, se liquidado integralmente até 30 de junho de 1999;

b) dispensa de 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor, se liquidado integralmente até 31 de julho de 1999;

c) dispensa de 80% (oitenta por cento) do saldo devedor, se liquidado integralmente até 31 de agosto de 1999;

II - nos parcelamentos em que o contribuinte tenha amortizado até 31 de dezembro de 1998, 60% (sessenta por cento) e até 80% (oitenta por cento) do valor total do crédito tributário:

a) dispensa de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor, se liquidado integralmente até 30 de junho de 1999;

b) dispensa de 70% (setenta por cento) do saldo devedor, se liquidado integralmente até 31 de julho de 1999;

c) dispensa de 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor, se liquidado integralmente até 31 de agosto de 1999;

III - nos parcelamentos em que o contribuinte tenha amortizado até 31 de dezembro de 1998, acima de 40% (quarenta por cento) e até 60% (sessenta por cento) do valor total do crédito tributário:

a) dispensa de 60% (sessenta por cento) do saldo devedor, se liquidado integralmente até 30 de junho de 1999;

b) dispensa de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do saldo devedor, se liquidado integralmente até 31 de julho de 1999;

c) dispensa de 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor, se liquidado integralmente até 31 de agosto de 1999;

IV - nos parcelamentos em que o contribuinte tenha amortizado até 31 de dezembro de 1998, acima de 20% (vinte por cento) e até 40% (quarenta por cento) do valor total do crédito tributário:

a) dispensa de 45% (quarenta e cinco por cento) do saldo devedor, se liquidado integralmente até 30 de junho de 1999;

b) dispensa de 40% (quarenta por cento) do saldo devedor, se liquidado integralmente até 31 de julho de 1999;

c) dispensa de 35% (trinta e cinco por cento) do saldo devedor, se liquidado integralmente até 31 de agosto de 1999;

V - nos parcelamentos em que o contribuinte tenha amortizado até 31 de dezembro de 1998, até 20% (vinte por cento) do valor total do crédito tributário:

a) dispensa de 30% (trinta por cento) do saldo devedor, se liquidado integralmente até 30 de junho de 1999;

b) dispensa de 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor, se liquidado integralmente até 31 de julho de 1999;

c) dispensa de 20% (vinte por cento) do saldo devedor, se liquidado integralmente até 31 de agosto de 1999.

§ 1º Para fruição do benefício previsto neste artigo, o contribuinte deverá estar com o pagamento das parcelas vencidas em dia, na data do requerimento do benefício, cuja comprovação dar-se-á mediante apresentação de cópias dos Documentos de Arrecadação - DARs, devidamente quitados.

§ 2º Na hipótese do não atendimento à condição de que trata o parágrafo anterior, aplicar-se-á o disposto no artigo 1º.

Art. 3º Os créditos tributários de que trata o art. 1º poderão ser parcelados com dispensa de parte da multa e dos juros de mora, nos limites e prazos a seguir indicados, se requerido o parcelamento até 30 de junho de 1999, vencendo-se cada parcela, no último dia útil de cada mês:

I - 60 % (sessenta por cento) dos valores da multa e dos juros de mora, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais em quantidades de UFIRs e sucessivas;

II - 50 % (cinqüenta por cento) dos valores da multa e dos juros de mora, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais em quantidades de UFIRs e sucessivas;

III - 40 % (quarenta por cento) dos valores da multa e dos juros de mora, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais em quantidades de UFIRs e sucessivas.

§ 1º A solicitação do parcelamento de que trata este artigo, implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.

§ 2º A primeira parcela deverá ser paga na fase de instrução do processo, devendo o documento comprobatório do respectivo recolhimento, tornar-se parte imprescindível à tramitação do pedido.

§ 3º O atraso do pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, implica na revogação do benefício concedido.

§ 4º Revogado o benefício, os valores correspondentes à redução da multa e dos juros de mora serão adicionados ao saldo devedor.

Art. 4º Fica, também, o Poder Executivo, autorizado a promover a remissão dos créditos tributários decorrentes do ICMS, inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 1998, ajuizados ou não, independentemente de requerimento do interessado, cujos valores do principal e de todos os acréscimos sejam iguais ou inferiores a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs:

Art. 5º O disposto nesta lei não se aplica aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro, em beneficio daquele, nem autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 6º A utilização indevida do benefício outorgado nesta lei, implicará em revogação do mesmo, ensejando a cobrança integral do crédito tributário correspondente e a aplicação das sanções previstas na legislação de regência.

Art. 7º O servidor público que, direta ou indiretamente, contribuir para o mau uso desta lei, em proveito próprio ou de terceiros, será responsabilizado penal, civil e administrativamente.

Art. 8º O Poder Executivo expedirá, se necessário, normas complementares à aplicação deste diploma legal.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 19 de maio de 1999.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

MENSAGEM Nº /GG

Teresina, de dezembro de 1998.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimos Senhores Deputados,

Tenho a honra de encaminhar a essa augusta Assembléia Legislativa o anexo Projeto de Lei que "dispõe sobre dispensa de parcelas do crédito tributário relacionado com o ICMS, na forma e condições que especifica, e dá outras providências".

Com as medidas propostas, o Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, busca proporcionar aos contribuintes do ICMS com processos em fase de julgamento na segunda instância administrativa e com débitos inscritos em Dívida Ativa, a oportunidade de liquidarem esses débitos em condições mais favoráveis, e, ao mesmo tempo, reduzir o significativo número de processos em tramitação, inclusive os inscritos em Dívida Ativa ajuizados ou não.

Ressalte-se, por oportuno, que inúmeros processos referem-se a valores de diminuta importância, não compensando o procedimento judicial, por demais oneroso, para cobrá-los.

Há, ainda, que se considerar o grave momento econômico por que passa o país, cujos reflexos são mais perversos em relação aos estados menos desenvolvidos como o nosso, o que resulta em dificuldades quase intransponíveis para nossos contribuintes, impedindo-os de cumprirem suas obrigações tributárias em dia, tornando-os inadimplentes, e, consequentemente, sujeitos as sanções impostas pela lei tributária vigente.

Pelo exposto, esperando contar com boa acolhida por parte dessa augusta casa legislativa, submeto à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei concedendo anistia para parcelas de créditos tributários, inclusive os já parcelados pela Procuradoria da Fazenda Estadual e remissão de créditos de diminuto valor, legalmente constituídos, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.

Na certeza de contar mais uma vez com a indispensável colaboração de Vossas Excelências, antecipo meus agradecimentos.

Cordialmente,

FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA

Governador do Estado do Piauí