Lei nº 5034 DE 08/06/2017

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 30 jun 2017

Dispõe sobre o direito do consumidor a informação sobre a inexistência de assistência técnica de produto no Município de Teresina e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito de informação sobre a inexistência de assistência técnica de produto no âmbito do Município de Teresina.

Parágrafo único. O direito previsto por esta Lei é assegurado ao consumidor no ato de contratação da compra de produto.

Art. 2º O fornecedor de produtos é obrigado a informar à ausência de assistência técnica em documento hábil ou por intermédio de contrato firmado, no qual conste a comprovação de que o consumidor foi devidamente cientificado dessa ausência.

Parágrafo único. A inexistência de assistência técnica não exime a responsabilidade do fornecedor do produto em relação a garantia contratual e legal.

Art. 3º Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o não cumprimento das normas contidas nesta Lei.

§ 1º O descumprimento sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, as seguintes penalidades, gradativamente:

I - advertência;

II - multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração; na reincidência, pagamento em dobro, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - suspensão das atividades do infrator, por tempo determinado;

IV - cassação do Alvará.

§ 2º Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva advertência, para apresentação de recurso junto ao órgão competente;

§ 3º No caso de indeferimento do recurso, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias;

§ 4º O montante arrecadado com a aplicação das penalidades serão revestidos em favor de programas e ações sociais que melhorem à condição de vida dos munícipes teresinenses, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 8 de junho de 2017.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos oito dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo