Lei nº 5.025 de 22/12/2011

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 26 dez 2011

Institui o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA no Município de Campo Grande e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA no município de Campo Grande-MS.

Art. 2º O PSA é direcionado ao proprietário de área rural e urbana, no Município de Campo Grande - MS que destinar parte ou a totalidade de sua propriedade para fins de recuperação, conservação e preservação da cobertura florestal e conservação de solo e água, que atenda às exigências desta Lei.

Parágrafo único. Equipara-se ao proprietário de área rural, para fins desta Lei, o arrendatário ou detentor do domínio legal de propriedade rural, a qualquer título.

Art. 3º O PSA tem como objetivo recompensar financeiramente o proprietário rural e urbano, em função do valor econômico dos serviços ambientais prestados por sua área destinada para recuperação, conservação e preservação da cobertura florestal e conservação de solo e água, nas seguintes modalidades:

I - conservação e melhoria da qualidade e da disponibilidade hídrica;

II - conservação e incremento da biodiversidade;

III - redução dos processos erosivos;

IV - conservação e manutenção da beleza cênica e do micro clima;

V - fixação e seqüestro de carbono para fins de minimização dos efeitos das mudanças climáticas globais.

Art. 4º O valor máximo para pagamento pela Prestação de Serviços Ambientais será de 52,53 (cinquenta e dois vírgula cinquenta e três) Unidades de Atualização Monetária do Estado de Mato Grosso do Sul - UAM, por hectare por ano, relativo aos serviços prestados nas modalidades fixadas nos incisos I, II, III e IV do art. 3º desta Lei. (1 UAM= R$ 2,4745/52,53 UAM= R$ 130,00)

Parágrafo único. O valor do pagamento pelo PSA e os critérios para que as propriedades rurais sejam caracterizadas como prestadoras de serviços ambientais em cada uma das modalidades a que se referem os incisos I, II, III e IV do art. 3º desta Lei serão fixados por EDITAL e RESOLUÇÃO do órgão ambiental competente.

Art. 5º Os eventuais créditos de carbono gerados em decorrência da aplicação do PSA serão de titularidade do proprietário e poderão ser comercializados pelo mesmo.

Art. 6º O órgão ambiental competente publicará, por meio de EDITAL, as regras para adesão dos proprietários ao Programa, a bacia hidrográfica ou Região Urbana a ser contemplada de acordo com o estudo técnico que apontará as áreas prioritárias, observando os objetivos desta Lei e a disponibilidade financeira.

Art. 7º Para fins de adesão ao Programa, o proprietário rural e urbano firmará Contrato de pagamento pela Prestação de Serviços Ambientais com a Prefeitura Municipal de Campo Grande ou outros Agentes governamentais e não governamentais participantes do programa a ser conveniado com a PMCG.

§ 1º O Contrato de que trata o caput deste artigo terá prazo mínimo de 5 (cinco) anos e máximo de 10 (dez) anos, de acordo com o estabelecido no EDITAL que define as regras para adesão dos proprietários ao Programa, podendo ser renovado segundo critérios técnicos e disponibilidade financeira.

§ 2º A inobservância das condições e termos previstos nas cláusulas do contrato firmado pelo proprietário implicará na:

I - imediata suspensão do pagamento do benefício;

II - exclusão da propriedade do rol de beneficiários;

III - outras sansões previstas no EDITAL e no Contrato.

§ 3º O proprietário assumirá todas as responsabilidades civis, administrativas e penais decorrentes de omissões ou pela prestação de informações falsas, no ato de assinatura do Contrato.

Art. 8º Fica o órgão ambiental competente autorizado a firmar convênio com instituições financeiras para atuar como Agente Financeiro do PSA.

Art. 9º As despesas decorrentes dos pagamentos pelos serviços ambientais de que trata esta Lei serão custeadas por recursos:

I - do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA;

II - de transferências ou doações de pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público e/ou privado destinados a este fim;

III - de agentes financiadores nacionais e internacionais;

IV - do orçamento municipal;

V - das empresas concessionárias de serviços públicos;

VI - Empreendimentos, que explorem atividades econômicas, instalados na área de intervenção do programa;

VII - de outros recursos destinados a este fim por meio de lei, Contrato, Convênio e compensações e multas ambientais ou urbanísticas.

§ 1º Quando se tratar de Pagamentos de Serviços Ambientais na modalidade de conservação e melhoria da qualidade e da disponibilidade hídrica de mananciais utilizados para abastecimento público as despesas decorrentes destes serviços serão custeadas após tratativas entre o Poder Concedente e a empresa concessionária para o FMMA, que definirão as contribuições necessárias para este fim.

§ 2º Para aplicação dos recursos destinados ao PSA, será elaborada minuta de proposta orçamentária, para cada exercício, e encaminhada a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA para apreciação.

Art. 10. Na aplicação dos recursos financeiros serão observadas as normas estabelecidas pelas Leis Federais nºs 4.320 de 17 de março de 1964 e Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais disposições federais e municipais aplicáveis às execuções orçamentárias e financeiras, especialmente as estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FMMA integrarão o patrimônio do município, ficando os mesmo sob a responsabilidade do Órgão Municipal de Meio Ambiente.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 12. Ficam autorizadas as alterações no Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2010/2013, necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 13. Esta Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 22 DE DEZEMBRO DE 2011.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal