Lei nº 50 de 12/11/1993

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 12 nov 1993

Dispõe sobre normas para Declaração de Utilidade Pública para Sociedades Civis, Associações e Fundações do Estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas as normas para que Associações, Sociedades Civis e Fundações constituídas neste Estado ou que aqui exerçam suas atividades através de suas representações e que visem exclusivamente servir desinteressadamente, possam ser declaradas de utilidade pública.

Art. 2º As normas de que trata o caput do artigo são:

I - apresentar personalidade jurídica há mais de 01 (um) ano, com Estatuto Social devidamente registrado e publicado nos órgãos oficiais do Estado.

II - prova de que está em efetivo exercício e serve desinteressadamente à coletividade em observância aos fins estatutários;

III - não remunere a qualquer título os cargos de sua diretoria e que a entidade não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes e mantenedores sob nenhuma forma ou pretexto;

IV - que comprovadamente, mediante relatório apresentado, promove educação, assistência social, ou exerça atividades de pesquisa científicas, culturais, artísticas, ou filantrópicas de caráter geral ou indiscriminatório; e

V - (Revogado pela Lei nº 182, de 17.12.1997, Ed. de 17.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "V - não tenham caráter religioso."

Art. 3º As entidades declaradas de utilidade pública serão inscritas no cadastro geral da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social, a qual receberá os relatórios circunstanciados, sobre os serviços prestados à comunidade no ano anterior.

Art. 4º Será cassada pelo órgão competente, a declaração de utilidade pública da entidade que comprovadamente:

I - deixar de apresentar, durante 03 (três) anos consecutivos ou intercalados por motivo justificado, o relatório anual a que se refere o art. 3º desta Lei;

II - deixar ou se negar a prestar os serviços compreendidos nos fins estatutários para os quais foi constituída;

III - remunerar, sob qualquer forma, os membros de sua diretoria e distribuir lucros, bonificações ou outras vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados; e

IV - alterar seu estatuto e não comunicar ao órgão cadastrador. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 182, de 17.12.1997, Ed. de 17.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - alterar seu estatuto e não comunicar o órgão cadastrador, ou transformar-se em entidade de cunho religioso."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 12 de novembro de 1993.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima