Lei nº 4.997 de 25/07/2007
Norma Municipal - Cuiabá - MT
Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para idosos nos estacionamentos públicos e privados no Município de Cuiabá e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) de vagas específicas para idosos, nos estacionamentos públicos e privados no município de Cuiabá.
Art. 2º Considera-se idoso, para efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 3º As vagas destinadas aos idosos deverão ser posicionadas em local de fácil acesso, de forma a garantir a sua comodidade e serão devidamente identificadas com os dizeres: "Vaga para idoso".
§ 1º A reserva de vagas instituídas por esta Lei, nos estacionamentos particulares, não implica gratuidade ou redução dos preços cobrados nesses estacionamentos.
§ 2º As vagas específicas para idosos serão definidas através de projeto apreciado pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, observadas as peculiaridades de cada estacionamento e o número de vagas nele existentes.
Art. 4º Os interessados em utilizar as vagas reservadas aos idosos nos estacionamentos públicos ou privados deverão providenciar o cadastramento junto à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - SMTU - de um único veículo, do qual seja proprietário ou que dele se utilize como condutor, para o recebimento da "Autorização Especial".
§ 1º A autorização de que trara este artigo será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - fotocópia da Carteira de Identidade;
II - fotocópia do CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos;
III - fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - Ficha Cadastral, devidamente preenchida.
§ 2º A SMTU, por ocasião do cadastramento deverá entregar ao idoso, "adesivo de identificação" para ser fixado nos pára-brisas, dianteiro e traseiro, do lado esquerdo do veículo, com os seguintes dizeres: "Vaga reservada pela Lei nº".
Art. 5º Inclui-se para todos os fins e efeitos desta Lei o Estacionamento Regulamentado "FAIXA VERDE".
Parágrafo único. Ficará isento do pagamento do Estacionamento "Faixa Verde" o idoso que:
I - estacionar seu veículo, pelo prazo máximo de 02 (duas) horas, nas vagas a eles reservadas no referido estacionamento;
Il - estar o veículo devidamente identificado com o adesivo referido no § 2º, do art. 4º desta Lei.
Art. 6º Ao condutor de veículo estacionado na vaga destinada à pessoa idosa, mesmo que o veículo tenha a autorização fornecida pela SMTU, poderá ser solicitada a sua identificação, com a finalidade de comprovação da idade.
Art. 7º O estacionamento indevido de veículo identificado com o adesivo mencionado no § 2º do art. 4º desta Lei, por pessoa não considerada idosa, sujeitará o infrator às penalidades legais.
Art. 8º Os estacionamentos particulares, os supermercados, hipermercados, shopping centers e assemelhados terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, para se enquadrarem ao seu atendimento, sob pena de multa em UFIRs, duplicada a cada reincidência, cujo valor será lançado em favor do Fundo Municipal de Transporte Urbano.
Art. 9º Cabe à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano de Cuiabá a administração, deliberação, estabelecimento de normas e fiscalização necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá/MT, 25 de julho de 2007.
WILSON PEREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal